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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1824

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1824

ao autor/reconvindo o pagamento de 75% restante, ambos com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC Quanto aos honorários,
na demanda principal condeno as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios com
fundamento no art. 85, §8º do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, bem como condeno o autor na mesma proporção
e pelos mesmos fundamentos. Na demanda reconvencional, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, conforme art. 85, §8º do NCPC, bem como condeno a ré/reconvinte ao
pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE
REGINA DE ALMEIDA (OAB 212361/SP), VANESSA DE SOUZA CORREA (OAB 229712/SP), MAYARA RIBEIRO COSTA (OAB
403068/SP)
Processo 1001237-17.2019.8.26.0348 - Interdição - Levantamento - Margarete Keiko Myamura - Kasuko Koike - Vistos. Fls.
74: DEFIRO, a renovação do termo de curatela provisória. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA
PROVISÓRIA. (validade de seis meses) No mais, oficie-se ao IMESC solicitando a remessa do laudo. Intime-se. - ADV: ADAUTO
DE ANDRADE (OAB 151437/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1001250-16.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.O. - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001801-30.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.O. - W.F.L.O. - Vistos. Fls.
240: Expeça-se ofício à empregadora como requerido. Da análise dos autos verifico que decorreu o prazo da empresa para o
pagamento da multa, tendo em vista o protocolo de fls. 183, assim, proceda a Serventia a inscrição da dívida. No mais, designo
audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2020 às 14:30 horas a ser realizada na sala de audiência do juiz. Intimem-se
as partes. Intime-se. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP), JOSÉ GERALDO SANTOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 346998/SP), JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 1002638-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - N.S.R.S. - H.G.M.S. - Diante de todo o
exposto e tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar em relação a guarda da criança e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial para fixar a guarda de J.M.R. DA M.S. em favor da autora, julgando extinto o
processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade
das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios com
fundamento no art. 85, §8º do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Condeno o réu ao pagamento de metade das
custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios com
fundamento no art. 85, §8º do CPC. Expeça-se termo de guarda definitivo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 1002680-37.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilene Maria de Paiva - Elaine de Paiva - - Maria de Lourdes de Paiva - - Moacir de Paiva - - Maria de Fatima de Paiva Gabriel - - Ana Lúcia de Paiva
- Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se a de cujus possuía conta corrente, na qual foi depositado o benefício
do INSS e se o mesmo foi devolvido à autarquia, instruindo-se com cópia da petição de fls. 124/125. P. Int. - ADV: VIVIAN DA
SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1003005-75.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.B.A. - A.R.A. - Vistos. Determino
a expedição de ofício aos órgãos abaixo: a) INSS para que informe a este juízo o valor de contribuição mensal do requerido
no período de fevereiro de 2012 até a presente data. b) Caixa Econômica Federal para que informe se a empresa para a qual
labora o requerido, Drogaria Rabelo (Bruna Rabelo de Souza ME) têm efetuado o recolhimento do FGTS e em qual valor, desde
fevereiro de 2012 até a presente data. c) Fazenda Pública Estadual para que informe se há débitos referentes aos veículos
localizados na pesquisa RENAJUD de fls. 258/259. d) SUSEP para que informe se os respectivos veículos possuem seguro.
Com as respostas, tornem conclusos. P. Int. - ADV: ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP)
Processo 1003064-63.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.B.S. - H.B.S. e outro - Vistos.
Fls. 444/448: Ciência ao requerido. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. P. Int. - ADV: CLEIDE SILVANA
MARCONDES (OAB 366830/SP), GUILHERME VITORIANO DE GODOY (OAB 355135/SP)
Processo 1003089-76.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Tereza Cristina Lopes da Silva Virginio - Vistos. Sobre a
contestação de fls. 57/60, manifeste-se a parte autora. No mais, aguarde-se o agendamento da perícia (fls. 44/45). P. Int. - ADV:
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1003109-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L.P. - W.M.C. e
outro - Vistos. Fls. 92: Indefiro, tendo em vista a decisão de fls. 85. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA
DOS SANTOS (OAB 224450/SP), VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1003150-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.J.F. - - L.S.F. Vistos. Remeta-se novamente ao MP. Intime-se. - ADV: ELCÂNIA FRANCISCA DA SILVA (OAB 402517/SP)
Processo 1003197-42.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - C.C.S. - Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e converto a separação do casal em divórcio, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.
487, inciso I do CPC. Custas na forma da lei, ficando o réu condenado ao pagamento das custas processuais conforme art. 84
do NCPC, bem como ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios conforme art. 85, §8º
do NCPC. P.R.I - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), LUIZ FERNANDO COPPOLA
(OAB 111359/SP)
Processo 1003306-56.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S.D. e outro - Pelo exposto e
tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar que deverá ser regida conforme os parâmetros da sentença e fixo
atualmente o valor da pensão mensal em 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou ausência de vínculo
formal e em caso de labor formal fixo em 33% dos rendimentos líquidos conforme fundamentação, atribuindo a guarda de L.R.
da S.D. em favor de J.R. da S. e fixo a regulamentação de visita conforme inicial, e em consequência julgo procedentes os
pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Por
fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e deixo de condenar em honorários porque não houve
resistência às pretensões das partes. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003585-08.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.R.S. - T.R.R.S. - Vistos. Indefiro o
pedido de intimação da ré como requerido pelo Defensor Público (fls. 87) por falta de amparo legal, mesmo porque a contestação
é regida pela preclusão consumativa e temporal, não se aplicando à contestação o princípio da complementariedade. Ademais,
o processo se pauta pela auto responsabilidade das partes. No mais, tendo em vista que a contestação foi interposta pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, solicitando a indicação de advogado
para defender os interesses da ré. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 9999/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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