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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1825

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1825

RJ), PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP), JOANA D’ARC RAMALHO IKEDA (OAB 272112/SP)
Processo 1003683-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.P.C. - R.M.J. - Vistos. Confessado o
equívoco pela parte. Logo, a aplicação da multa processual é inafastável. O NCPC impõe às partes deveres acessórios como
a boa-fé objetiva processual, dever de colaboração e o princípio da auto-responsabilidade das partes em Juízo. Assim, era
dever da parte colaborar para que o ato processual atingisse sua finalidade, o que gerou prejuízo ao Estado, na medida em que
excluiu o direito de outro jurisdicionado em ser avaliado. Pelo exposto, considerando que o valor da causa é irrisório e fixado
por mera estimativa, de rigor fixar a multa com base no salário-mínimo. Considerando que a parte confessou sua desídia, aplico
a multa de 7,5% do salário mínimo nacional a ser quitada em 30 dias. Após o decurso de prazo, inscreva-se na Dívida Ativa
do Estado de SP. Intime-se pessoalmente a parte da nova data para realização da perícia técnica, com as advertências do art.
77, §1º do NCPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANO JUNIO COELHO DA ROSA (OAB 396688/SP), FABIO MASSAO KAGUEYAMA
(OAB 123563/SP)
Processo 1003755-77.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Maria Celia Montanari da Silva - Vistos. Aguarde-se a
perícia médica. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 1003774-20.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.T. - M.C.S.T. - Vistos. À parte credora,
sobre fls. 171/178. Intime-se. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP)
Processo 1003926-34.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcio Akira Nakayama - Marcia Keiko dos Santos Nakayama - Vistos. Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, fazendo constar que trata-se
de segunda reiteração, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa nos termos do artigo 77
do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 1003953-17.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.S. - C.S.O. - E.C.S.Q. - - A.S.O. e outros - Vistos. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo
pericial. P. Int. - ADV: PAULO FERREIRA PESSOA (OAB 161131/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP),
RAFAEL ARAUJO PESSOA (OAB 306526/SP), HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP)
Processo 1003975-75.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.G. e outro - HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro o processo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, bem como revogo a liminar concedida às fls. 29/32. Providencie a serventia o necessário. Sem custas ou
honorários, porque não houve lide. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta
sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004000-88.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.T.M. e outro - H.A.M. - Vistos. Intimem-se as
partes para comparecimento ao estudo social, conforme fls. 176, com os alertas do art. 77, §1º do NCPC em caso de ausência
injustificada. No mais, defiro o prazo requerido para entrega do laudo. P. Int. - ADV: NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB
136786/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004052-84.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.M.J. - J.S. - Vistos. Designo audiência de
conciliação para o dia 19 de maio de 2020 às 14:30 horas a ser realizada na sala de audiências deste juízo. P. Int. - ADV: ISAAC
SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1004198-28.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - A.H.S. - Vistos. Rejeito a justificação do executado. Com efeito, a justificativa deve vir calcada na impossibilidade
momentânea em cumprir com o encargo alimentar. As teses afirmadas pelo executado não lhe socorrem, mesmo porque são
teses de ação revisional. A execução não se presta a rever os alimentos fixados no título exequendo, eis que cabe ao devedor
mover ação própria para pugnar pela redução do encargo. Ademais, reduzir o encargo para 15% do salário-mínimo seria
fomentar a paternidade irresponsável. O requerido em seu recurso, se insurge, tão somente, em relação a verba alimentar,
pleiteando a redução da fixação para 15% do salário mínimo. Afirma que constituiu nova família e tem mais um filho, auferindo
o valor de R$ 500,00 mensais fazendo “bicos” de ajudante de pedreiro. Aduz que, se fixado neste percentual, de 15% do salário
mínimo, deixará a míngua o outro filho, insistindo que compete a ambos os genitores o dever de prover o sustento dos filhos
menores. A obrigação do pai em sustentar o filho menor esta limitada aos parâmetros da necessidade e da possibilidade. Bem
por isso há exigência da investigação das necessidades do menor e das possibilidades dos genitores. A obrigação alimentícia
foi arbitrada em valor módico. A redução pretendida deve ser refutada para desencorajar a paternidade irresponsável. Fixar
os alimentos nos termos pretendidos pelo requerido significa ignorar sua capacidade de ajudar no sustento do filho, ônus
esse que vem recaindo com mais intensidade nos ombros da mãe. Ademais, a oferta é irrisória, mormente se considerarmos
que o agente é apto e exerce trabalho remunerado, não havendo, nos autos, notícia de enfermidade ou impedimento que o
limite para o trabalho. (TJSP; Apelação Cível 1008261-33.2018.8.26.0348; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro:
05/02/2020) O executado é confesso quanto ao inadimplemento de sua obrigação. Há possibilidade de exercer labor (mesmo
porque o executado não comprovou qualquer limitação ao labor ou incapacidade permanente e total) e ausência de provas
de gastos extraordinários não justifica a inadimplência do executado. O advento de nova prole e constituição de família são
fatos geradores de outra medida judicial, mas que também não afasta a possibilidade de prestar alimentos aos filhos que têm
necessidade presumida. Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à
modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua alegação na execução
de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz
e MITIDIERO, Daniel. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - Editora RT 3ª Edição São Paulo - 2017 p. 980)
Ainda que a inadimplência se funde na falta de condições financeiras do executado, é preciso não perder de vista que a alegada
dificuldade financeira não altera o título judicial exequendo, que é líquido, certo e exigível. (TJSP; Agravo de Instrumento
2141986-15.2017.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) A simples alegação
de ausência de condições financeiras para adimplir obrigação não é hábil a eximir o devedor do pagamento das prestações
alimentícias devidas ao alimentado menor, cujas necessidades são presumidas. Ressalte-se, ainda, que o pagamento parcial
da dívida também não afasta o decreto prisional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000519-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa
Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017;
Data de Registro: 14/08/2017) Logo, rejeito a justificativa do executado e em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL pelo
prazo de 30 dias. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO CIVIL. COMUNIQUE-SE O CNJ. Intime-se. - ADV: LILIAN HISSAE NIHEI
DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 1004259-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Millenyn de Queiroz Angelo - Aparecido Donizetti Angelo - Vistos. Millenyn de Queiroz Ângelo, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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