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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1911

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1911

não teve oportunidade de se manifestar em sede administrativa sobre os documentos e a alegada condição de companheira do
falecido. Ante o exposto, SUSPENDO este processo pelo prazo de 90 dias e determino ao autor que apresente requerimento
do benefício na esfera administrativa do INSS, apresentando os documentos juntados nestes autos, sob pena de extinção
da ação. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora, sobe pena de extinção. Com a manifestação, abra-se vista ao INSS para
oferecer contestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018,
1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de
São Paulo). Int. - ADV: LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP),
APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP)
Processo 1004580-25.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mykael Yuri da Silva
Santos - - Marcos Fernando dos Santos - - Keyrryson Henrique da Silva Santo - - Thais Regina da Silva - Vistos. Tendo em
vista a concordância entre as partes, homologo o valor apresentado pelo INSS à fls. 116/120. Assim, nos moldes da sentença
de fls. 62/63, deverá o advogado da parte autora realizar requerimento de cumprimento de sentença por meio de um incidente
processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo nos moldes
da sentença de fls. 62/63. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação
do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP)
Processo 1004712-48.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Joao Eloy Garcia Vistos. Por ora, verifico que o autor possui 5 vínculos de trabalho para os quais pretende obter reconhecimento da especialidade
e apresentou PPP e relativo a apenas 1, informando ainda que um empregador deixou de fornecer o documento, deixando,
porém de informar se as demais empresas que não forneceram os documentos e quais, eventualmente, já teriam, também,
encerrado suas atividades. Anoto que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e não
havendo qualquer demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária, resta evidente que
o autor tenta transferir ao Juízo este ônus de produzir a prova que lhe incumbia o que seria suficiente para a improcedência do
pedido. Contudo, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, determino que o autor apresente, no prazo de 5 dias sob
pena de preclusão, a relação das empresas que deverão ser oficiadas para fornecer documentos e a relação dos empregadores
cuja insalubridade deverá, eventualmente, ser demonstrada através de perícia por já terem encerrado suas atividades. Com
a manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá
ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública
Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1005480-42.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Isaias Pereira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO que ISAÍAS PEREIRA ajuizou contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer como especiais os vínculos de 01/02/1972 a 31/12/1973,
de 03/03/1977 a 30/01/1979, de 01/02/1979 a 29/02/1984, de 02/07/1984 a 31/01/1985, de 13/15/1985 a 03/08/1985 e de
03/02/1986 a 09/01/1987, convertendo-os, para efeitos de contagem, para tempo de labor comum pelo fator 1,4, condenando o
requerido a averbar os referidos períodos como especial no CNIS do autor, bem como para condenar o requerido a implantar ao
autor o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, cujo valor
do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do requerimento
administrativo, ou seja, 25/05/2016, incidindo sobre os valores correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado
pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve
sucumbência recíproca, mas o INSS decaiu de parte substancialmente maior do pedido, de forma que arcará com os honorários
de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)

Criminal
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0005900-69.2014.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Hiago Marcelo Morais Zuanazzi
- - Verônica Aparecida Farina de Lima - Certidão de honorários retificada, expedida em favor da Dra. Gabriela Cristina Vianna
Guerra de Souza, será disponibilizada no e-SAJ. Nada Mais. - ADV: GABRIELA CRISTINA VIANNA GUERRA DE SOUZA (OAB
386638/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1500764-75.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Paulo Henrique da Silva
Rodrigues e outros - Autos nº. 2018/001865 Vistos. Ante o telefone fornecido às fls. 278, solicito que a zelosa serventia entre em
contato com a testemunha de acusação Janilce Vitor Machado, a fim de providenciar o seu atual endereço. Int. - ADV: CLEBER
PUGLIA GOMES (OAB 400239/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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