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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2008

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2008

do curso desta ação, pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 689, do CPC, para permitir a habilitação dos herdeiros da
executada. Considerando, ainda, a escritura de inventário apresentada às fls. 55/59 informando que já houve a partilha dos bens
deixados pela Sra. Antonia Fada, retifique-se o polo passivo para incluir os herdeiros informados às fls. 50. Após, cite-se os
requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do CPC, observando-se as custas já recolhidas
às fls. 60. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1015650-93.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Rubi Bloco
1 - Vistos. 1- Fls. 97/100: ciente. Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao condomínio-autor. Observe-se.
2- Apresente a parte autora o comprovante de encaminhamento/ protocolo do ofício expedido às fls. 76, conforme determinado
às fls. 77 Prazo de 05 (cinco) dias. Destaco que o não cumprimento de ordem judicial ou a criação de embaraço para sua
efetivação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa (CPC, art. 77, § 1º). Fica a parte
autora, desde já, advertida. 3- Sem prejuízo do ofício expedido às fls. 76, por se tratar a verificação da legitimidade ad causae
matéria de ordem pública, e considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a respeito da legitimidade
passiva da CDHU, especialmente por ser a unidade habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados
em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por
mutuário do beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário, providencie a
parte autora a emenda da petição inicial para incluir o mutuário ocupante do imóvel no polo passivo da demanda, bem como
para esclarecer se pretende manter a empresa CDHU no polo passivo desta ação. Observe-se. Destaco que é dever das partes
e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que a alteração da verdade dos fatos constitui
litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante a constatação por Ofício de Justiça. Atente-se.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorridos os prazos indicados, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1017367-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jadiel Carvalho
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência,
sob pena de preclusão, em 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntandose, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1019182-75.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Coml de Carnes Primeiro de Setembro Ltda
- Vistos. 1- Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para dar o devido e regular andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, consoante o que dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC. 2- Decorrido o
prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Processo 1021164-27.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maraiza dos Santos Silveira Vistos. 1- Recebo as petições (fls. 56 e 74) com documentos (fls. 57/73 e 75/85) como emenda a inicial. 2- O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte,
apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira
global, sua condição financeira. Da análise dos documentos apresentados, é possível observar que, mesmo declarando-se
desempregados, a parte autora recebe mensalmente transferência de valores significativos oriundo de conta em nome de seu
marido e de terceiras pessoas (fls. 84). Ato contínuo, temos que a movimentação do cartão de crédito da parte autora (fls. 77/78)
e a contratação de advogado particular, dispensando os serviços gratuitos da Defensoria Pública, não são condizentes com a
benesse perseguida. Nesse contexto, diante da não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a
teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 3- Com isso, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, para comprovar
o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Decorrido o prazo, com ou sem emenda da inicial,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 371695/SP), ERIETE RODRIGUES
GOTO (OAB 180922/SP)
Processo 1023833-53.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Karina da Rocha Teixeira - Silvio Bernardes e outro - Vistos. Defiro a gratuidade à embargante. Anote-se. Recebo a petição
de fls. 64/95 como emenda à inicial. Anote-se. Certifique-se a tempestividade dos embargos. Caso tempestivo, alerta-se no
processo de execução a interposição dos presentes embargos e recebo os embargos para discussão, sem suspensão dos
autos principais, nos termos do artigo 919, do CPC. À impugnação. Caso intempestivo, conclusos. Intime-se. - ADV: JARLEI
PLACEDINO (OAB 364507/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)
Processo 1026296-65.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. 1- Fls. 58: ciente. 2- Aguarde-se o prazo de 15 dias requerido. 3- Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1026559-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jorge Jose Raad - Vistos.
Trata-se da análise de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, sendo certa a
determinação para comprovação da hipossuficiência econômica às fls. 51/52. Com efeito, temos que para aferição das condições
financeiras da parte interessada na benesse se mostra necessária a adoção dos critérios objetivos da Defensoria Pública
do Estado, por se tratar da instituição pública responsável pelo atendimento jurídico daqueles considerados financeiramente
necessitados. Nesse passo, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008 (art. 2º, § 3º) restringe o reconhecimento da
hipossuficiência econômica àqueles que auferem renda mensal (rendimentos brutos mensais) não superior a 03 (três) salários
mínimos federais. Nesse sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Deferimento Cabimento Previsão
do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção docritério daDefensoria Pública
do Estado de São Paulo Agravante que percebe em torno detrês salários mínimos líquidos, não podendo arcar com as custas
processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. (6ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Agravo de Instrumento nº 2208885-24.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Silvia Meirelles; DJ. 18/12/2019). Da análise dos
documentos trazidos à colação, é possível observar o seguinte: (a) que o autor não trouxe aos autos cópia de sua declaração
de imposto de renda, conforme determinado; (b) que os extratos bancário (fls. 57/67) mostram a movimentação considerável de
valores; e (c) que o autor percebe benefício previdenciário (fls. 68/71) em valor superior a 03 salários mínimos mensais. Em assim
sendo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com isso, providencie a parte autora o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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