Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 11/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2009

das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, bem como providencie o recolhimento da taxa previdenciária de
procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova
intimação (CPC, art. 290). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2020
Processo 0011592-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1009017-03.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Prestação de Serviços - Romulo Silva Cerqueira - Me e outro - Vistos. 1- Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente
a parte autora, por carta, para dar o devido e regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
consoante o que dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC. 2- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS
CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 0013588-97.2019.8.26.0361 (processo principal 1016089-75.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Vivian de Almeida E Sousa e outro - Edson Espindola da Silva - Vistos. Trata-se de execução
judicial lastreada em v. Acórdão de provimento ao recurso para dar procedência a pretensão do apelante, ora exequente, com o
desfazimento do contrato e retorno das partes ao status quo ante com consequente devolução integral das quantias pagas pelos
autores, exequentes, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos, pelos índices da Tabela Prática do TJSP e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar o réu, ora executado, a pagar aos autores o valor das
benfeitorias necessárias e úteis, considerando exclusivamente aquelas apontadas na inicial, corrigido desde o desembolso
consoante notas acostadas aos autos as fls. 157/212 dos autos principais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação, facultando aos autores o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Restou ainda determinado que a quantia
representativa do apartamento, no valor de R$220.000,00 sofrerá incidência de juros somente a partir da citação, ocasião em
que devem então os autores pagarem pela ocupação da casa, fixados tais locativos mensais na quantia de 0,5% sobre o valor
do contrato (R$380.000,00) por mês, desde novembro de 2017 até a efetiva desocupação do bem, livre de obrigações propter
rem, autorizada a dedução do valor a ser devolvido aos autores, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor
da condenação total atualizada em favor dos autores. A Exequente trouxe aos autos sua primeira conta estimando em
R$791.063,74, de devolução com honorários de 15% e já deduzidos os valores referente a ocupação do imóvel, apurados em
R$55.167,19 (20/11/17 a 20/09/19). A impugnante devidamente intimada ofertou impugnação sob a alegação de excesso de
execução no valor de R$184.472,00, aduzindo que os valores referente a persiana do quarto de hospede, material elétrico do
drywall, parede drywall (material e mao de obra), revestimento da fachada (material e mao de obra), papel de parede dos 2
quartos, espelho dos banheiros, ventilador teto quarto maior, 3 aparelhos de ar condicionado e mão de obra instalação, 2 grades
de porta, 4 câmeras de monitoramento e 2 toldos instalados no quintal, a somar a quantia de R$39.673,68 não estão de acordo
com o v. Acórdão, além de fazerem parte de montagem do escritório de advocacia instalado na residência e poderem ser
removidos e instalados em outro local. Sustenta ainda que os juros compensatórios aplicados em todas as parcelas calculadas,
no total de R$114.853,05 também não são devidos, apontando por devida a quantia de R$606.591,74. Alega ainda que para que
haja a efetivação do desfazimento do negócio com consequente quitação do valor devido aos autores seria necessário que
estes primeiro desocupassem o imóvel, e ainda pleiteia seja deferido o prazo de 180 dias para que o imóvel possa ser negociado,
uma vez que não possui a quantia total do valor da condenação em espécie, por ser um valor alto envolvido. Por fim aduz que a
execução está garantida pela posse da residência que moram os exequentes e que o executado possui apenas um imóvel onde
reside, pelo que não poderá ser penhorado por tratar-se de bem de família. Nega a existência de 09 imóveis e um veículo de sua
propriedade. Os impugnados manifestaram-se as fls. 131/149 com os documentos de fls. 150/173 aduzindo que fora ofertada
mera alegação divorciada de fundamento o que prejudica o devido processo legal, e que a ausência de justificação analítica da
impugnação impõe seu indeferimento. Quanto aos bens apontados, aduz que parte deles não podem ser removidos sem
destruição e que os demais itens foram adquiridos em dimensões especificas para o local da instalação. Afirma ainda que o
executado pretende a exclusão da incidência dos juros compensatórios dos calculos para apuração do valor de devolução, mas
não os retirou dos calculos de apuração do valor devido a título de ocupação. Por fim afirma que somente sairão do imóvel
quando ressarcidos, e impugna alegação de impenhorabilidade do imóvel onde reside porque o executado não pode ser
considerado núcleo familiar, pretendendo a penhora sobre ambos os imóveis, objeto dos autos e o de matrícula 92.425. Pleiteia
ainda penhora de veículo o qual encontra-se em nome da sobrinha do executado, mas que fica em posse do executado, bem
como penhora de direitos creditórios decorrentes dos autos 0000093-41.2014.5.02.0373 da 3ª Vara do Trabalho, além de
mandado de penhora dos bens livres e desembaraçados da residência. É o breve relatório. DECIDO. Por primeiro, não se
vislumbra qualquer vício na impugnação ofertada o qual indica satisfatoriamente os pontos impugnados, justificando a sua razão
e apresentando os valores que entende por correto, satisfazendo assim os requisitos do artigo 525, e seus parágrafos, do CPC,
razão pela qual não há que se falar em indeferimento. Verifica-se que o v. Acórdão não estipulou qualquer quantia a título de
juros compensatórios, mas meramente a devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias, ambos com juros
moratórios legais da citação, pelo que devem ser excluídos todos os valores apurados a título de juros compensatórios dos
cálculos apresentados pelas partes. Por outro lado, não há que se falar em dedução de valores relacionados a benfeitorias
realizadas no imóvel sob justificativa de que podem ser removidos ou tratam-se de voluptuárias, isso porque o v. Acórdão foi
expressamente claro quanto a faculdade dos adquirentes levantarem as benfeitorias voluptuárias, de modo que optando por
deixar no imóvel estas devem ser devidamente indenizadas pelo executado, o que também não lhe revela prejuízo observado
que terá o imóvel acrescido de tais benfeitorias. Portanto, tem-se por devido aos exequentes o valor principal (restituição dos
valores pagos + indenização pelas benfeitorias), sem dedução dos locativos mensais fixados no v.Acórdão e sem a incidência
dos honorários advocatícios, apurado na quantia de R$622.303,95 (R$507.450,90 [fls. 39] + R$114.853,05 juros moratórios)
para outubro de 2019, e não no valor executado o qual não guarda supedâneo com o v. Acórdão e mostra-se com pequeno
excesso. Insta frisar que os valores a serem deduzidos a título de locativos mensais somente poderão ser apurados quando da
efetiva desocupação do imóvel, por consequência os honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação, de forma que os autores também foram condenados no pagamento de locativos mensais, os quais devem
ser abatidos a permitir apuração do valor base para aplicação do percentual fixado a título de honorários. Também verifica-se
que o v. Acórdão não estipulou direito de retenção aos exequentes pelas benfeitorias, tampouco condicionou a desocupação do
imóvel a eventual indenização prévia, determinando apenas a indenização por benfeitorias, até porque inexistente relação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo