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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2010

consumo entre as partes. Ademais, como já mencionado alhures, necessária a efetiva desocupação, com comprovação de
quitação das obrigações propter rem do imóvel até a data da desocupação, a fim de permitir liquidar o valor devido a título de
taxa de gozo/fruição do imóvel e por consequência deduzi-los dos valores apurados a título de restituição dos valores pagos/
indenização pelas benfeitorias, de modo a alcançar o valor líquido devido ao exequente, bem como apurar a porcentagem fixada
a título de honorários. Desta feita, concedo aos exequentes o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, com comprovação
nos autos de que o imóvel se encontra livre de obrigações propter rem. Findo o prazo sem cumprimento poderá ser determinada
a reintegração de posse ao executado. No mais, quanto ao pedido de penhora do imóvel onde reside o executado, bem como da
alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, há necessidade de maiores elementos nos autos a
permitir a ampla análise das alegações, pelo que deve-se deferir prazo às partes para que: 1- o exequente junte aos autos
matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar; 2- o executado junte aos autos documentos que comprovem que o
referido imóvel é utilizado como residência. Insta ressaltar que o fato do executado residir sozinho no imóvel não retiraria dele a
condição de bem de família ante a existência de familia monoparental. Por outro lado, evidente a possibilidade de penhora do
imóvel objeto dos autos a permitir o pagamento dos valores devidos, pelo que fica deferido. Considerando ainda que eventual
venda direta poderá beneficiar ambas as partes do processo, concedo o prazo de 180 dias para que o executado promova a
venda direta particular do imóvel, o que deve se proceder nos termos do artigo 880 e seguintes do CPC. Não há que se falar, por
hora, na penhora do veículo de placas FZS-3879, observado que este encontra-se em nome de terceiro e, em que pese pouse
na residência do executado, inexistem cabais elementos que demonstrem a efetiva propriedade e posse por este. Prematuro
também os pedidos de oficio ao SEFAZ, CNSeg, Detran, SUSEP e DETECTA com finalidade de informações sobre condutor,
multas, seguros e transito do referido veículo, considerando que sequer foram efetuadas tentativas de expropriações de bens do
executado pelos sistemas disponíveis, em observância a ordem preferência de penhora nos termos do artigo 835 do CPC, o que
fica por hora indeferido. Diante do exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de reconhecer pequeno
excesso de execução na planilha apresentada pela impugnada, por consequência HOMOLOGO o valor apurado em favor dos
exequentes, sem incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e sem as deduções referente a taxa de
gozo/fruição os quais serão apurados oportunamente com a desocupação, na quantia de R$622.303,95 para outubro de 2019,
no que a execução deverá prosseguir tendo este valor por parâmetro base para futuros cálculos, corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% a contar de outubro de 2019 até o efetivo pagamento. Considerando ainda que não houve o
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, ao valor do débito deverá ser acrescido a multa de 10% e honorários de
10%. 2) Concedo aos exequentes o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, intimando-os na pessoa de seu advogado,
bem como para que comprovem nos autos que o imóvel se encontra livre de obrigações propter rem até a desocupação. Findo
o prazo sem cumprimento poderá ser determinada a reintegração de posse ao executado. 3) Concedo o prazo de 05 dias, para
que o exequente junte aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, bem como para que o executado junte
aos autos documentos que comprovem que o referido imóvel é utilizado como residência. 4) Defiro a penhora do imóvel, objeto
dos autos, indicado e melhor descrito na certidão acostada as fls. 585 dos autos principais. Expeça-se termo a penhora do bem
imóvel, ficando o executado intimado na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 844, 845§ 1º). Fica nomeado o atual possuidor do
bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842,
bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos,
providenciando o exequente o necessário. Para avaliação, deve ser, por primeiro, realizada pelo Oficial de Justiça e caso
certifique-se de impossibilidade, será nomeado um perito. Proceda-se com a averbação da penhora via ARISP. Não sendo
possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento
das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. 5) Concedo o prazo de 180 dias para que o executado promova a venda direta
particular do imóvel, o que deve se proceder nos termos do artigo 880 e seguintes do CPC. Decorrido tal prazo sem concretização
da venda, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 6) Para análise do pedido de penhora de
direitos creditórios venham aos autos certidão de objeto e pé dos autos 0000093-41.2014.5.02.0373 em tramite junto a 3ª Vara
Federal do Trabalho de Mogi das Cruzes, ressaltando-se quanto ao caráter alimentar de créditos trabalhistas. 7) DEFIRO a
realização de pesquisa RENAJUD (pesquisas por veículos) e INFOJUD (obtenção da cópia da última declaração de bens),
cabendo à parte exequente o recolhimento das taxas de pesquisas respectivas (uma guia por CPF/CNPJ e por pesquisa).
Saliento que a(s) cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s) aos autos, como documento(s)
sigiloso(s). Atente-se. 8) Por fim, DEFIRO inscrição do nome do executado junto ao órgão de proteção ao crédito via SERAJUD
pelo valor admitido as fls. 117. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB
62740/SP), VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP), ARISTIDES MANOEL MENDONÇA (OAB 377156/SP), NAYARA
DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 0014214-19.2019.8.26.0361 (processo principal 1007029-15.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Cezar do Carmo - - Marlete Miranda do Carmo - Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - - Maria Elizabete
Jungers Calderero Lopes - Vistos. Afim de assegurar a efetividade do presente cumprimento de sentença e, considerando-se
a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução. Providencie a Serventia minuta de bloqueio
“on-line”, por meio de sistema eletrônico BacenJud. Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de
valores irrisórios e/ou insuficientes para sequer cobrir os custos operacionais do sistema, bem como a imediata transferência do
montante indisponível para conta vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta. Existindo ativos financeiros tornados
indisponíveis, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do executado,
fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente e recolhimento das taxas, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última
declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,
como documentos sigilosos, a fim de preservar o sigilo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP)
Processo 0014214-19.2019.8.26.0361 (processo principal 1007029-15.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Cezar do Carmo - - Marlete Miranda do Carmo - Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - - Maria Elizabete
Jungers Calderero Lopes - FLS: 40/43 - Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido formulado acerca do desbloqueio
da penhora efetivada - Prazo 05 dias. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), ANDRE NORIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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