TJSP 11/02/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2011
HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0014536-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1007917-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernando Feres da Silva - Spmad - Comércio de Madeiras e Pisos Ltda. - Ciência à parte
exequente acerca da pesquisa realizada pelo sistema “on line” renajud - retro encartada, para ciência e eventual manifestação
no prazo legal. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA (OAB
286916/SP), JULIANA MAGATI AGUIAR (OAB 296469/SP)
Processo 0016662-38.2014.8.26.0361 (apensado ao processo 1005640-97.2013.8.26.0361) (processo principal 100564097.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA S/S LTDA. - CARLOS ALBERTO SANTOS - Ciência as partes acerca do ofício retro encartado para eventual
manifestação no prazo legal. Nada mais. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE
(OAB 168646/SP)
Processo 1000270-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Vistos. 1- Fls. 205/225: Autos sentenciados. Deverá a parte credora valer-se do incidente de cumprimento de sentença,
via petição intermediária. 2- Ao arquivo. 3- Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000281-25.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kly Industria e Comercio e Confecções
Ltda - Vistos. Observo, de início, que a petição inicial não veio instruída com a guia das custas de postagem e AR, bem como
com seu respectivo comprovante de recolhimento. Assim sendo, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para
trazer aos autos cópia da referidas guia e comprovante de recolhimento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
MARIA LUIZA FERREIRA LOUSADO (OAB 60684/PR)
Processo 1000281-25.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kly Industria e Comercio e Confecções
Ltda - Vistos, 1- CITEM-SE, os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro
na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
2- Do mandado e da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras
poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3- Os executados deverão
ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC,
reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera
a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os
fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem
como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas
pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após
a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo,
a possibilidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente
decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA FERREIRA LOUSADO (OAB 60684/PR)
Processo 1000331-51.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto
dos Pinheiros - Vistos. Recebo a petição de fls. 77/87 como emenda da petição inicial. Com efeito, observo que a petição retro
recebida não atende ao quanto indicado às fls. 76, pois restou expressamente indicado na referida decisão, que o valor da
causa deve corresponder à soma do valor das parcelas vencidas com o valor das prestações vincendas, que deve corresponde
a uma prestação anual (ou seja: o valor de 12 parcelas da taxa condominial) CPC, § 2º do artigo 292. Portanto, deve a parte
exequente somar o valor das prestações vencidas (R$ 1.351,28) com o valor do resultado da multiplicação do valor de 12 taxas
condominiais. Atente-se. Assim sendo, em cotejo ao princípio da colaboração, por derradeira oportunidade, providencie a parte
exequente a emenda da petição inicial para atribuir à causa o seu correto valor, bem como providenciar o recolhimento do valor
da diferença das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo,
independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1000379-10.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto
dos Pinheiros - Vistos. Recebo a petição de fls. 84 como emenda da petição inicial. Com efeito, observo que a petição retro
recebida não atende ao quanto indicado às fls. 82/83, pois restou expressamente indicado na referida decisão, que o valor da
causa deve corresponder à soma do valor das parcelas vencidas com o valor das prestações vincendas, que deve corresponde
a uma prestação anual (ou seja: o valor de 12 parcelas da taxa condominial) - CPC, § 2º do artigo 292. Portanto, deve a parte
exequente somar o valor das prestações vencidas (R$ 4.586,84) com o valor do resultado da multiplicação do valor de 12 taxas
condominiais. Atente-se. Assim sendo, em cotejo ao princípio da colaboração, por derradeira oportunidade, providencie a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º