TJSP 11/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2012
exequente a emenda da petição inicial para atribuir à causa o seu correto valor, bem como providenciar o recolhimento do valor
da diferença das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo,
independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1000390-39.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto
dos Pinheiros - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 77/87 como emenda da petição inicial. Com efeito, observo que a petição retro
recebida não atende ao quanto indicado às fls. 75/76, pois restou expressamente indicado na referida decisão, que o valor da
causa deve corresponder à soma do valor das parcelas vencidas com o valor das prestações vincendas, que deve corresponde
a uma prestação anual (ou seja: o valor de 12 parcelas da taxa condominial) - CPC, § 2º do artigo 292. Portanto, deve a parte
exequente somar o valor das prestações vencidas (R$ 2.915,38) com o valor do resultado da multiplicação do valor de 12 taxas
condominiais. Atente-se. Assim sendo, em cotejo ao princípio da colaboração, por derradeira oportunidade, providencie a parte
exequente a emenda da petição inicial para atribuir à causa o seu correto valor, bem como providenciar o recolhimento do valor
da diferença das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo,
independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1000685-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Soeli Paulino - Fernando Gonzales
Cárias - - Francislene Regina Cárias dos Santos - - André Cristina Cárias Florencio - Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S/A - Os embargos não merecem acolhimento. O que pretende o embargante é flagrante efeito infringente com finalidade
modificativa da sentença, sob a alegação de que o há omissão acerca da alegação de que a autora estava internada na data
da assinatura do contrato Não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, e
entendo que as provas constantes dos autos foram suficientes ao julgamento do feito. Anoto que ao contrário do que alega a
embargante a sentença expressamente rechaça a alegação em pauta, ao constatar que a assinatura do contrato se deu am data
anterior ao primeiro registro de atendimento hospitalar da autora. Consigno ainda que eventual inconformismo deve ser dirimido
em via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. - ADV: MARCOS
BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), LAIS TOVANI RODRIGUES (OAB 308402/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA
(OAB 346744/SP), NAYARA THAMIRYS VIEIRA GUIMARÃES (OAB 396120/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 155658/RJ)
Processo 1000968-12.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - OTONIEL DA SILVA LIMA OLAVO DE OLIVEIRA - - CTP CONSTRUTORA LTDA - - Bradesco Leasing S/A - - Gilmar Lourenço da Silva - - EDVALDO
FAUSTINO DOS SANTOS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos OLAVO DE OLIVEIRA e EDVALDO FAUSTINO
DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.761,00, devidamente corrigido de acordo com
a tabela prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada
parte deverá arcar com metade das custas e com os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1000,00, observada a
condição de hipossuficiência, em observação ao artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil 2015. Demanda contra CTP
Construtora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à CTP CONSTRUTORA LTDA, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente o autor, deverá arcar com as custas e honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 ao patrono da requerida CTP - CONSTRUTORA LTDA, observada a gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP), PAULO DEL FIORE (OAB 124287/SP), WANDA BITENCOURT (OAB
109847/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP), MILENE
DEL FIORE (OAB 333846/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB
236594/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO
(OAB 196714/SP)
Processo 1001055-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1- Fls. 147: ciente. 2- Certifique a serventia se os endereços existentes nos autos foram
diligenciados e infrutíferos. 3- Caso positivo: defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar
minuta do edital, para conferência pela serventia e verificação do valor a ser recolhido referente às custas. Nos termos do art.
257, parágrafo único, do CPC, fica dispensada a publicação pela parte em jornal local de ampla circulação ou por outros meios,
bastando a publicação feita pela serventia, via DJE. 4- Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1001665-23.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antônio dos Santos - Vistos.
1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria
Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com
efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles
que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não
superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de
bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior
a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes
de comprovar sua hipossuficiência econômica. Com efeito, observo que a parte autora se qualifica como fiscal de ônibus,
bem como contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido
formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com
as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas
de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos
de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03 (três)
comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de eventual
cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por
eventual cônjuge/companheira(o); Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo
321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados
(ou recolhimento das custas e despesas), tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GIOVANA MILANEZ (OAB
413022/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º