TJSP 11/02/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2015
passiva da CDHU, especialmente por ser a unidade habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados
em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por
mutuário do beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário, providencie a
parte autora a emenda da petição inicial para incluir o mutuário ocupante do imóvel no polo passivo da demanda, bem como
para esclarecer se pretende manter a empresa CDHU no polo passivo desta ação. Observe-se. Destaco que é dever das partes
e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que a alteração da verdade dos fatos constitui
litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante a constatação por Ofício de Justiça. Atente-se.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorridos os prazos indicados, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014403-82.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilma Martins Alves dos Santos - Espólio de
Paulo Falleiros Nascimento e outro - Vistos. 1- Fls. 275/276: ciente. 2- Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada
cautela, evitando-se assim, futura nulidade, de sorte que, antes da citação por edital, deve-se exaurir as diligências possíveis
para a localização dos não citados. 3- Assim, a fim de evitar eventual nulidade de citação, expeça-se o necessário para citação
do inventariante Oswaldo nos endereços indicados às fls. 271. 4- Intime-se. - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/
SP), CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP)
Processo 1015565-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Douglas Aparecido
Candido da Silva - Vistos. 1- Fls. 78/112: ciente. 2- Na esteira do que decidido às fls. 25/27, intime-se a Autarquia via portal
eletrônico, para que justifique o não depósito dos honorários periciais, sob as penas da lei. 3- Um vez efetivado, intime-se o
perito para início dos trabalhos. 4- Intime-se. - ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP)
Processo 1016550-13.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Fls. 185: ciente. 2- Certifique a serventia
se os endereços existentes nos autos em nome da requerida Jorginha foram diligenciados e infrutíferos. 3- Caso positivo, defiro
a citação da corré por edital, com prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar minuta do edital, para conferência pela
serventia e verificação do valor a ser recolhido referente às custas. Nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC, fica
dispensada a publicação pela parte em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, bastando a publicação feita pela
serventia, via DJE. 4- Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 1018393-13.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sul América Companhia Nacional
de Seguros - Movida Locação de Veículos Ltda. - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento.
Intime-se. - ADV: GILCICLEIDE ROZADO ALENCAR (OAB 37632/PE), ALINE DE LIMA HORDONHO (OAB 37077/PE), DANIELI
DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LEANDRO DE CARVALHO
ALMEIDA (OAB 285431/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1019982-40.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Marca - Vult Comércio de Cosméticos Ltda. - Vistos.
Fls. 337: Ciente. Certifique a serventia se todos os endereços informados nos autos foram diligenciados. Caso positivo,
considerando que já foram realizadas as pesquisas no sistemas de praxe, conforme fls. 331/334, defiro a citação por edital, com
prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar minuta do edital, para conferência pela serventia e verificação do valor
a ser recolhido referente às custas. Nos termos do art.257, parágrafo único, do CPC, fica dispensada a publicação pela parte
em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, bastando a publicação feita pela serventia, via DJE. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP)
Processo 1020223-14.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Heloisa Ruri Harada - Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos as informações relacionadas à situação econômicofinanceira do executado, obtidas por meio do sistema “on line” Infojud, passando o documento a tramitar sob segredo de justiça
nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo, conforme determinado no Provimento
CG n.º 21/2018. Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas pelos sistemas “on line” infojud e renajud- retro
encartadas. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022679-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Vistos. 1- Fls. 154/163: ciente. 2- Antes de homologar o acordo, informe a parte autora quanto a correquerida (Tais
Cristiane Araujo Franco), que não assinou o acordo extrajudicial. 3- Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
(OAB 201508/SP)
Processo 1022690-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Heloize Helena de Campos
- 1- Recebo a petição (fls. 152/153) com documentos (fls. 154/159) como emenda a inicial. 2- No mais, observo que não foram
juntados todos os documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, conforme indicado às
fls. 149/150. Destaco que, para a verificação da insuficiência de recursos, este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela
Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes.
Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes
aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a
12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, verifico que a parte autora qualifica-se como publicitária, contratou
advogado, bem como deixou de apresentar sua declaração de imposto de renda completa (trouxe apenas a folha de rosto e
protocolo de envio - fls. 158/159), assim como deixou de apresentar extratos de cartão de crédito Assim, antes de indeferir o
pedido formulado, por derradeira oportunidade, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos
autos não possui meio de arcar com as despesas do processo, bem como esclarecer estes valores recebidos. Com isso, nos
termos da Deliberação retro, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pedido,
os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas (corrente e de poupança) de sua titularidade, dos
últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.); d) cópia
completa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por eventual cônjuge/
companheira(o); Ou, no mesmo prazo, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais
e taxa previdenciária de procuração judicial. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos
indicados (ou recolhimento das custas e despesas) tornem os autos conclusos para decisão. 3- Finalmente, destaco que é dever
das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I), bem como que a alteração da verdade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º