TJSP 11/02/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2016
fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Observe-se. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES
(OAB 129234/SP)
Processo 1023544-23.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.J. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 172/174 como emenda da petição inicial. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, é inegável a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do condomínio-autor, posto que, nos
termos da Súmula 481 do STJ, somente será deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. Intimado para apresentação dos documentos pertinentes à verificação da saúde
financeira do condomínio-exequente (fls. 169/170), tem-se que a parte trouxe aos autos, apenas, cópia da ata da assembleia
geral extraordinária (fls.172/174). Deste modo, a afirmação pelo interessado no sentido de que não tem meios suficientes
para arcar com o custo do processo deve dar lugar à realidade fática demonstrada nos autos. Da análise dos documentos
apresentados, é possível observar que, apesar do nº de inadimplentes, o Condomínio-exequente não se encontra em precária
situação econômica, posto que vem logrando êxito na recuperação de recursos, através do ajuizamento de ações de cobrança
e execuções, bem como com a realização de acordos extrajudiciais. Oportuno salientar, ainda, que a gratuidade da justiça é
medida de exceção. Ressalto que deferir a benesse ao Condomínio-exequente representa, em última análise, a imposição do
custeio do presente processo ao Estado, o significa dizer que ficará a cargo da população o ônus que deveria ser da exequente
(o pagamento das custas e despesas do processo), o que não pode ser admitido. Inegável que cabe ao Condomínio-exequente
a adoção das medidas necessárias para a recuperação dos valores inadimplidos, não podendo utilizar-se do referido grau de
inadimplência para justificar pedido de concessão da justiça gratuita. Ademais, tem-se que o condomínio-exequente aufere
renda rateando suas despesas entre seus condôminos, fato este que, por si, afasta a alegação de hipossuficiência econômica.
Portanto, diante a ausência de demonstração efetiva da hipossuficiência econômica do condomínio-exequente, é de rigor o
indeferimento do pedido de concessão da benesse. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título
Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da “gratuidade” INCONFORMISMO deduzido no
Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da
inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a “gratuidade” judiciária, mesmo porque o crédito de rateio
condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação “propter rem”. Benefício que deve ser reservado
para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (27ª Câm. D. Privado do TJSP Agravo
de instrumento nº 2083668-68.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot; DJ 24.06.2019). Ementa:
EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Admissibilidade, desde que
comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese
dos autos em que não restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que descumpriu com o ônus
de prova que lhe cabia. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, com observação. (28ª Câmara de Direito Privado do TJSP;
Agravo de instrumento nº 2078631-60.2019.8.26.0361; Relatora Des. Dra Berenice Marcondes César, DJ. 30.04.2019). Ante
todo o exposto, devido ao não cumprimento do quanto indicado e determinado às fls. 44/45, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual porque o Condomínio edilício pode facilmente ratear as despesas do processo como certamente o
faz com as suas despesas ordinárias e com as despesas de contratação de honorários de advogado. Com isso, por derradeira
oportunidade, providencie a parte exequente o recolhimento das custas judicias e despesas processuais, bem como o valor
da taxa de mandato judicial Prazo de 15 dias. Sem embargo, e por mera liberalidade, faculto ao Condomínio o parcelar as
custas iniciais em 02 (duas) parcelas mensais, situação que não ocasionará impacto no orçamento mensal, possibilitando ao
requerente realizar assembléia extraordinária para fixação do rateio, assim como faz com as despesas extraordinárias, a qual
inclui, entre outras, honorários advocatícios. Para tanto, concedo prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela das
custas e despesas iniciais. Observe-se. Sem prejuízo, no mesmo prazo, cumpra o condomínio-exequente a determinação de
fls. 169/170, no que tange a certidão da matricula do imóvel, pois é um documento que já deveria ter acompanhado a inicial,
cabendo ao condomínio-exequente tal diligência, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA
MELO (OAB 287790/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2020
Processo 0000332-97.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ho Yeong - Chen Jui Cheng - - Chen Liao
Kuei Chin - Deverá a parte autora providenciar a impressão da carta precatória retro expedido através do portal e-saj, instruir
com as cópias necessárias e comprovar a distribuição no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: CASSIA
APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), WELLINGTON
DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 0000420-14.2009.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Banco Finasa S/A - Ante a
inércia da parte executada, arquivem-se os autos. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), PABLO PIRES DE
OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 0000596-41.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004889-71.2017.8.26.0361) (processo principal 100488971.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.E.S.S. e outro - A.H.S.F. - Manifeste-se a parte exequente nos
termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud (penhora on-line) colacionada aos
autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA
SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 0000993-09.1996.8.26.0091 (361.02.1996.000993) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Geraldo D ella de Andrade
e outro - Rafaela Rodrigues - SERVAZ S/A SANEAMENTO, CONSTRUÇÃO E DRAGAGEM - - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - Cteep e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a
Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer que Espólios de Geraldo D’elia de Andrade e de
Augusta Candida D’elia detém o domínio do imóvel composto pelo Lote da Quadra do Loteamento denominado Vila Jundiapeba,
com área de 190.326,22 m², situado na Estrada de Servidão que deriva da Avenida Joaquim Pereira de Carvalho, s/n, Bairro
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