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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2018

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2018

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por João Szabli em face de Rosangela Santana Fernandes e de
Jorge Souza Pereira, com vistas à obtenção da proteção possessória relativa aos lotes 2, 3, 4 e parte remanescente do lote 08,
todos da quadra D, do loteamento denominado Vila Cardoso. O presente feito encontrava-se suspenso (fls. 400), aguardando
o resultado final do processo de usucapião nº 0003593-75.2011.8.26.0091 (ajuizado pela requerida em face dos proprietários
tabulares dos lotes 5, 6 e 7, da quadra D, do loteamento Vila Cardoso), especialmente fins de obtenção de prova emprestada
- laudo pericial produzido. O autor providenciou o traslado das copias da r. sentença e v. acordão proferidos naquele feito às
fls. 422/449. É possível observar, inclusive, que restou reconhecido o direito da requerida sobre aos lotes 5, 6 e 7, da quadra
D, com indicação do tamanho da área ocupada 666,67m² (fls. 435/449). Contudo, considerando o objeto desta ação (suposta
invasão, pelos requeridos, das áreas adjacentes lotes 2, 3 e 4, da quadra D), bem como considerando a ausência de menção
a esse respeito pela Sra. Perita atuante naquele processo, temos que a prova pericial ali produzida não se presta para os
fins aqui desejados. Ato contínuo, em verificação junto ao site do Google Maps, é possível observar que Rua Hipopótamo,
que supostamente separa as quadras C e D do loteamento Villa Cardoso não foi implementada pela municipalidade/ loteador.
Portanto, necessário o prosseguimento do presente feito para a verificação do suposto esbulho praticado pelos réus à área do
autor, conforme indicado no despacho saneador de fls. 152. Não obstante, conforme determinado nos autos principais, a prova
pericial a ser realizada neste processo também será utilizada para a verificação da controvérsia fixada na ação de interdito
proibitório. Com isso, e por já estar familiarizada com o local e com as partes, para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio
a Sra. The Huey Miin, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), que deverá apresentar laudo conclusivo no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para dar início os trabalhos. Providencie a serventia a intimação da
Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos se aceita o encargo, bem como para recomendar o valor de
seus honorários. Consigno desde já, que o valor dos honorários periciais será rateado entre as partes (autor e réus), nos termos
do artigo 95, do CPC, haja vista que ambas as partes protestaram pela realização da prova pericial. Segundo os termos do §
2º, do artigo 465 do CPC, terão as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito
judicial indicado (se o caso), bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Com a
resposta da Perita Judicial (aceitação da perícia e recomendação de honorários), intimem-se as partes para se manifestarem:
(a) sobre o valor dos honorários periciais sugeridos; e (b) sobre a faculdade de indicação conjunta do expert (artigo 471 do
CPC), ocasião em que já deverão as partes indicar o perito escolhido em comum acordo, bem como indicar o nome de seus
assistentes técnicos (§ 1º do art. 471) Prazo comum de 10 (dez) dias. Observe-se. Após tornem os autos conclusos para fixação
dos honorários periciais e outras providências. Como quesitos do Juízo, indico os seguintes questionamentos: Referente aos
autos principais nº 0003374-57.2014.8.26.0091: É possível indicar se o autor exerce posse sobre os lotes 06, 07, 08 e parte
do 09, todos da quadra C do loteamento Villa Cardoso? Tendo por base nas plantas do loteamento Villa Cardoso, fornecidas
pela Municipalidade (fls. 334/336), é possível afirmar que o loteamento Villa Cardoso foi devidamente criado e estruturado,
especialmente no que se refere à separação das quadras C e D, com a implementação da Rua Hipopótamo? Considerando
a tese de ameaça de turbação/ esbulho alegada pelo autor, é possível afirmar que os lotes dos réus são vizinhos aos lotes
do autor? Se sim, é possível atribuir o fato à eventual irregularidade na conclusão e divisão do loteamento Villa Cardoso, em
especial a não divisão das quadras C e D pela implementação da Rua Hipopótamo? Havendo erro na divisão e implementação
dos lotes da quadra C e D, partindo-se da Rua Camelo (que divide as quadras B e C) indique qual seria a localização exata e
correta dos lotes das quadras C e D, bem com o local em que deveria estar a Rua Hipopótamo. Referente aos autos principais
nº 0006363-70.2013.8.26.0091: Ante o resultado da ação de usucapião nº 0003593-75.2011.8.26.0091 (que reconhece a posse
dos lotes 05, 06 e 07 da quadra D à requerida com área total somada de 666,67 m²), bem como após a verificação da exata
localização dos lotes da quadra C e D (resposta ao quesito 4 referente à discussão nos autos nº 003374-57.2014), é possível
dizer se existe sobreposição dos lotes 5, 6 e 7 sobre os lotes 2, 3 e 4 da referida quadra D? No caso dos autos, verificado o
erro na implementação das quadras C e D, é possível a correção do erro, com a demarcação e nova divisão dos lotes referidos
e implementação da Rua Hipopótamo? O autor chegou a exercer posse sobre os lotes 2, 3 e 4 da quadra D, antes do suposto
esbulho relatado? É possível afirmar que os lotes 2, 3, 4 e parte do lote 8 da quadra D, supostamente pertencentes ao autor,
foram invadidos pelos requeridos? A quem pertence o lote 01 da quadra D do loteamento Villa Cardoso? Acrescentar outras
informações que sejam aptas na solução da controvérsia dos autos e do apenso. A Sra. Perita Judicial deverá ser intimada
para dar início aos trabalhos após o depósito judicial dos honorários periciais. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as
partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para verificar a necessidade da produção de
prova testemunhal ou para o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Por fim, com exceção das provas documentais
indicadas no artigo 435 e parágrafo único do CPC, saliento que incumbia às partes instruir a petição inicial e a contestação com
os documentos destinados à prova se suas alegações (artigo 434 do CPC). Intimem-se as partes, via imprensa Oficial, através
de seus patronos. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), SUELEN CRISTINA SZABLI (OAB 402443/SP)
Processo 0010695-36.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1015730-28.2017.8.26.0361) (processo principal 101573028.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Fls. 201/206,
ciência Às partes. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), NATÁLIA ALVES FERREIRA SAMPAIO (OAB
366589/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0012962-78.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1009795-75.2015.8.26.0361) (processo principal 100979575.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas Ascendino Pereira - Maria do Carmo
Cunha Fagnani - - Jéferson Maurício Fagnani - - Leticia Frank Soares - Para análise do pedido de fls. 71/72, providencie a
parte exequente no prazo legal o recolhimento da taxa de impressão nos termos do Comunicado nº 170/11 (atualizado pelo
Provimento nº 2039/13 do CSM R$ 16,00 por CPF/CNPJ e órgão a ser pesquisado), tendo em vista que não acompanhou a
petição. - ADV: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
Processo 0013236-86.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013236) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleunide Nunes de
Meneses - Walter Del Mercato - - Claudia Ambrozine Del Mercato - - Waldyr Del Mercato - - Cleide Maria Prado Del Mercato Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487,
I, do CPC e extinto o processo. Sem custas porque a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Condeno a
autoraao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios à patrona da parte autoraque arbitro em 10% sobre o
valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da demanda, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de
Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da AJG para fins de execução da verba. Condeno a autora ao pagamento
de 5% do valor corrigido da causa em razão da condenação em litigância de má-fé. - ADV: FRANKLIN KILBERT KARBSTEIN
(OAB 132786/SP), FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA (OAB 162387/SP)
Processo 0014152-76.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1013868-22.2017.8.26.0361) (processo principal 101386822.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Manifeste-se a parte requerente nos termos
da decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando minuta renajud colacionada aos autos. - ADV: WALTER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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