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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2028

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2028

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020
Processo 0002766-98.2009.8.26.0361 (361.01.2009.002766) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Davi Monteiro e outro - Cota de fls. Retro: Defiro. Int Para que fique ciente da expedição de CP CCa de Sao Paulo para
inquirição test. Rejaneide = Controle 276/2009 - ADV: BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 0006102-95.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - GABRIEL FERREIRA
EVANGELISTA - - DIOGO FREIRE BELISIARIO - - JETTER JOAO DURVAL SANTOS - - ALEF DE MOURA SILVA - - MARCOS
MORAIS DA SILVA - - RONEY LIMA ALVES - - ROBSON LUIS DOS SANTOS - - ALEXANDRE PROENCA - - BRUNO SOARES
LIMA - - ANDREI DO ESPIRITO SANTO LIBERATO - - FABIO TEOFILO MATHEUS e outro - Dando-se cumprimento ao venerando
Comunicado CG n.º 78/2020, ao exame dos autos, não se avista a possibilidade de restituição da liberdade. A matéria terá
apreciação por oportunidade da sentença. Certifique a serventia sobre a apresentação dos memoriais por todos os defensores,
intimando-se caso negativo. Após, sejam os autos conclusos ao Juiz de Direito Auxiliar (fls. 1770/1), com brevidade. Intime-se.
- ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP), MICKAEL NUNES DA SILVA (OAB 327577/SP), ADRIANO
DIAS DE ALMEIDA (OAB 312167/SP), VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP), RUBENS DE SOUZA JUNIOR (OAB
269330/SP), ANA LAURA CAMPARINI PIMENTEL TREVIZAN (OAB 265213/SP), APARECIDO CECILIO DE PAULA (OAB 87684/
SP), LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), ZENÓN
CÉSAR PAJUELO ARIZAGA (OAB 174070/SP), JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), EVANDRO CASSIUS
SCUDELER (OAB 151792/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 0008364-18.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Celio Aparecido de
Oliveira - Vistos. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento
da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para proposta de suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95, o dia 08 de junho de 2020 às 14h00. Int. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0009776-52.2016.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública MOISES SIQUEIRA MARIANO - POSTO ISSO e atendendo a Soberana decisão do Colendo Conselho de Sentença, OPERO
A DESCLASSIFICAÇÃO da capitulação contida na respeitável sentença de pronúncia, para a prevista no art. 129, “caput”,
do Código Penal. Notando-se a possibilidade de incidência de instituto desestiguimatizante e despenalizador, aguarde-se o
trânsito em julgado para eventual designação de audiência para proposta de transação penal, nos termos da Lei 9.099/95,
porquanto não se pode suprimir do réu a benesse legal. No mais, oportunamente, manifestem-se. Publicada em plenário saem
os presentes intimados, sala das deliberações do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mogi das Cruzes, às 15h45min do dia
06 de fevereiro de 2020. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE FREITAS (OAB 164223/SP), CARLOS DEMETRIO
SUZANO (OAB 351074/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 0014831-33.2006.8.26.0361 (361.01.2006.014831) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Jeferson Ferreira dos Santos - Vistos. Intime-se o i. Peticionário do desarquivamento dos autos, os quais permanecerão em
Cartório por trinta dias, retornando, após, ao arquivo. - ADV: ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP)
Processo 0026725-98.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026725) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Neildes
Silva dos Santos - Vistos. Acerca da cota ministerial retro (revogação do benefício), manifeste-se a defesa. Intime-se. - C.
2728/09 - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 1500294-46.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL DA COSTA MELO - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida
contra GABRIEL DA COSTA MELO, R.G. nº 55.289.094-7, qualificado a fls. 17, 36, 37 e 38, e o faço para o fim de, com fulcro no
art. 33, “caput”, c.c. arts. 40, VI, 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. arts. 29, “caput”, e 65, I, ambos do Código Penal; e
no art. 35, “caput”, c.c. art. 40, VI, 42 e 43, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 65, I, do Código Penal, em concurso material,
nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa da liberdade de seis ( 6 )
anos, cinco ( 5 ) meses e vinte e três ( 23 ) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07;
ao cumprimento da pena privativa da liberdade de três ( 3 ) anos, dez ( 10 ) meses e vinte ( 20 ) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal; e ao pagamento da pena pecuniária
de mil, quinhentos e cinquenta e quatro ( 1554 ) dias-multa, no piso mínimo. Para cumprimento da pena pelo crime de tráfico de
entorpecentes, assemelhado ao hediondo, o regime será o inicialmente fechado, na forma da Lei nº 11.464/2007,
independentemente da quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado à espécie:
“(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a
publicação da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei nº 11.343/06 veda,
expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”. Para o cumprimento da pena pelo crime de associação
para o tráfico, o regime será o inicialmente fechado, na forma do disposto no art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código
Penal. Conquanto festejada a lição do Exmo. Des. Guilherme de Souza Nucci, quando ensina que o crime do art. 35 da Lei
11343/06 é delito equiparado ao hediondo, porquanto a associação criminosa tem justamente como fim a prática do tráfico de
drogas (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição, São Paulo, ed. RT, 2009, p. 365), nota-se que no v. acórdão,
em agravo de execução penal nº 0030328-25.2014.8.26.0000, sua Excelência adotou outro posicionamento, ao qual, portanto,
nos rendemos: “(...) Embora, em tempo pretérito, sustentássemos posicionamento distinto, atualmente, após melhor reflexão
quanto a taxatividade do art.1º da Lei de Crimes Hediondos ( 8.072/1990 ), temos defendido que a associação ao tráfico não é
delito hediondo, por equiparação, mas, tão somente, conexo ao crime de real natureza hedionda. Tal raciocínio pode ser
replicado à associação criminosa, capitulada pelo art. 288 do Código Penal, ao seu turno, também eventualmente ligada à
prática de delito hediondo. Entretanto, a associação ao tráfico e também a associação criminosa -, de per si, não é crime
hediondo (...)”. A manutenção da segregação cautelar do acusado preso em flagrante referendado judicialmente - é necessária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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