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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2029

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2029

Não poderá, o réu, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador, a temibilidade do agente, autorizando, no nascedouro
das diligências, a prisão temporária e exigindo, para concessão de eventual livramento condicional, prova da cessação da
perigosidade. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão, conforme despacho anterior, é
de se garantir a ordem pública, portanto. Recomende-se-o na prisão em que se encontra. Por oportuno: “EMENTA. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, DA LEI Nº
11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) Anoto, por oportuno, que o crime
de tráfico de drogas intranquiliza a população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar. O bom
filho torna-se rebelde, desrespeitador, violento, furta dos próprios pais e não raramente pratica agressões contra eles, violência
esta que não pode ser tolerada, tudo para obtenção da droga. Acaba se transformando em traficante para sustentar o vício. A
tranquilidade da família desaparece e em seu lugar passa a reinar o que há de pior, causando problemas de seriedade
incontestável. (...) Observo, também, que, mesmo com o advento da Lei nº 12.403/11, o réu não faz jus à liberdade provisória,
pois o art. 44, da Lei nº 11.343/06, veda expressamente a aludida benesse ao denunciado de tráfico de drogas. (...) Ainda, não
há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a
decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a
ordem pública, mesmo que em detrimento da liberdade do cidadão.” (HC nº0188992-91.2013.8.26.0000, Colenda 9ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. rel. Exmo. Des. ROBERTO MIDOLLA, j. 30.1.14); Neste
sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente
embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade
delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de
periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria
dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos
presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de
proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação.
Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais
favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem
entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como
certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j.
28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS nº 204400236.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. IVAN SARTORI). Importante marcar que: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o
seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito
ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação
de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no
futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”. Da mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa
e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões
previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel Exmo. Min. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU
DE 24.02.89). Ademais, preso o réu durante o processo, não é de se lhe deferir, após condenação, a restituição da liberdade.
Neste sentido: “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus
boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (TACRIM-SP
- RJDTACRIM 13/181). Da mesma forma: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição
Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão
monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, Rel. Moreira da Silva, j. 22.03.2011).
O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na
fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, CF) quando se poderá garantido o contraditório
aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual
progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das
Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes,
acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido:
Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os
requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
“(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação
imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor
do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom
senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda,
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido:
Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA. Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA
SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor
regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao
juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia
cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de
averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além
disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo,
aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período
em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime
tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado que respondeu o processo em
liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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