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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2079

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2079

Processo 0006647-31.2019.8.26.0362 (processo principal 1009648-46.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Adriano Parmezani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Rejeito a impugnação. O desconto pretendido (contribuições vertidas durante o período de enfermidade) era matéria para a fase
de conhecimento, a qual não foi tempestivamente articulada. A alteração na fase executória importaria em violação indevida do
preconizado no título executivo. Prossiga-se na execução, expedindo-se o necessário. Intime-se. Mogi Guacu, 29 de janeiro de
2020. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0006661-15.2019.8.26.0362 (processo principal 1009009-28.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Carlos da Silva - Vistos. Ante o silêncio do executado, homologo
os cálculos de fls. 04/05. Requisite-se o pagamento na forma da lei. Intime-se. Mogi Guacu, 31 de janeiro de 2020. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0006769-44.2019.8.26.0362 (processo principal 1002185-19.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Carlos Henrique Haddad - Flavio Morgão - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença em que se alega excesso de execução, sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos na
sua totalidade ao exequente. O exequente, por sua vez, replicou argumentando o advogado que atuou no feito de forma dativa
pela Assistência Judiciária já teve seus honorários arbitrados e, assim, estaria recebendo honorários em duplicidade e, também,
que indevido o rateio proporcional entre os patronos vencedores. Decido. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram
fixados na sua origem em 10% sobre o valor atribuído à causa e majorados para 12% em grau de recurso pela instância
superior, sob a égide da nova codificação processual. A discussão aqui cinge-se no direito ou não do profissional dativo em
receber os honorários de natureza sucumbencial e na possibilidade ou não da repartição do valor que fora fixado entre os
patronos das partes vencedoras que atuaram na causa. Pois bem. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença é direito de todo advogado, tanto do profissional privado quanto do dativo que atuou pela assistência judiciária gratuita,
sem prejuízo dos honorários provisionados pela Defensoria Pública de acordo com a Tabela do Convênio, de forma que se
aplica aos advogados privados, públicos ou dativos a mesma disciplina, por força de previsão legal expressa (artigos 22 e 23 da
Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia) e Súmula 450 STF - São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o
beneficiário de justiça gratuita. Portanto, não há que se falar que incabível o rateio com o advogado dativo por duplicidade de
recebimento de honorários. Fosse assim, também o seria do impugnante por conta de seus honorários convecionados/
contratados com o seu constituinte. Quanto à repartição dos honorários sucumbenciais, havendo pluralidade de vencedores
com diferentes advogados, devem ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada para
cada vencedor, pois fixados de forma global em sentença que restou irrecorrida nessa questão. Conforme leciona Youssef Said
Cahali: “a existência de pluralidade de vencedores não pode de modo algum funcionar como causa de agravamento da
responsabilidade advocatícia dos vencidos, de modo a instituir-se uma condenação dupla em razão da multiplicidade de
vitoriosos” (Honorários advocatícios, 3ª ed. 1997, São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, p. 311). Sendo assim, havendo no
caso vertente pluralidade de vencedores, cada um de seus patronos deverá executar a parte que lhes cabe, não podendo, cada
um deles, executar integralmente o valor da condenação. Com efeito, reza o art. 87, caput, do novo CPC: “Art. 87. Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Ainda, em
reiteradas oportunidades nosso Egr. Tribunal de Justiça decidiu que a regra de rateio se estende também aos casos em que o
litisconsórcio exista no polo vencedor, devendo os honorários de sucumbência ser repartidos em partes iguais entre os credores,
sob pena de agravar a situação do vencido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução contratual Sentença que
reconhece o direito dela de o adquirente reaver o preço, com retenção, pela alienante, de 20% do que foi pago, ressalvadas a
comissão de corretagem e os valores atinentes à modificação da unidade a pedido do comprador Pretensão da alienante de
atualização do valor a ser devolvido a partir da citação Correção monetária devida desde o desembolso, pois constitui mera
atualização nominal do valor da moeda Rescisão contratual que enseja o retorno das partes ao status quo ante, com devolução
das parcelas pagas, ressalvado o direito de retenção para custeio de eventuais prejuízos decorrentes da desistência do negócio
jurídico Parcelas referentes à personalização do imóvel já excluídas do montante a ser devolvido Honorários advocatícios
fixados adequadamente Pluralidade de vencedores não pode ensejar, por si só, o agravamento da sucumbência Partilha dos
valores entre os patronos dos litisconsortes Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032218-94.2018.8.26.0564; Relator
(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.
Decisão da origem que acolheu a impugnação ofertada pela executada para redução do valor da execução. Insurgência da
exequente. Não acolhimento. Sentença que condenou a autora, genericamente, em 10% do valor dado à causa a título de
honorários. Divisão proporcional entre ambas as rés, não sendo o caso de se atribuir a verba fixada na sentença a cada uma
delas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158488-58.2019.8.26.0000; Relator (a): José
Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2019;
Data de Registro: 23/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Insurgência do executado, ora agravante, contra decisão que deferiu pedido de cobrança integral de verba
honorária de sucumbência por apenas uma das partes vencedoras da lide Pluralidade de vencedores - Necessidade de rateio do
valor arbitrado, entre os advogados das partes vencedoras - Pluralidade de vencedores que não pode agravar o encargo do
vencido pela sucumbência Precedentes do TJSP - Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
2091599-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo pluralidade de vencedores, a
verba de sucumbência deve ser divida em proporções iguais entre eles Patronos da PETROS que já executaram os honorários
sucumbenciais que cabia a esta parte em outro incidente de cumprimento de sentença Demais 50% que pertencem aos
advogados da PETROBRÁS Extinção do presente cumprimento de sentença que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2211792-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Embargos à execução. Honorários
advocatícios de sucumbência. Pluralidade de vencedores representados por distintos advogados. Divisão da verba honorária
pelo número de vencedores. Inteligência do art. 23 do CPC/73 vigente à época. Precedentes. Sentença de improcedência.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009365-77.2015.8.26.0344; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pedido originário julgado improcedente Polo passivo, vencedor, composto por quatro réus,
sendo três deles patrocinados pelos mesmos profissionais Decisão que estabelece a divisão igualitária dos honorários de
sucumbência - Viabilidade na espécie Princípio da proporcionalidade que deve sempre partir de iguais frações Premissa de
raciocínio Verba que não pertence às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo Cotas desiguais que encerram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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