TJSP 11/02/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2080
medida excepcional reservada apenas se a atuação de um dos advogados for muito superior, em qualidade, à dos outros
Inteligência do art. 23 do CPC Recurso conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0195048-77.2012.8.26.0000 FERREIRA DA CRUZ Relator - São Paulo, 12 de dezembro de 2012 - em 7ª Câmara de Direito Privado Isto posto, ACOLHO a
impugnação e, por consequência disso, reconheço o direito do advogado que atuou pelo Convênio da Defensoria Pública/OABSP em receber 6% dos honorários advocatícios fixados a título de sucumbência e ao aqui exequente igualmente 6%. À d.
Contadoria Judicial para elaboração do cálculo na forma acima determinada e com atualização nos moldes do julgado. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE HADDAD (OAB 110903/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 0006772-96.2019.8.26.0362 (processo principal 0001837-86.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Município de Mogi Guaçu - Paulo Eduardo de Barros - - Willtur Transportes e Turismo LTDA - 1.
Procedi à pesquisa junto ao sistema Bacenjud, que resultou parcialmente positiva, consoante extrato a seguir anexado. 2.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar manifestação, no prazo de cinco (05) dias, nos
termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos
meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em qualquer caso. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência da
quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a
parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil.
4. Havendo manifestação do executado nos termos do item 2, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de desbloqueio e de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do
exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 5. Intime-se. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/
SP), JOAO LUIZ TONON (OAB 134067/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 0006843-69.2017.8.26.0362 (processo principal 0012802-94.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Comercial de Moveis Rimon Ltda - Jose Francisco Marangoni - Vistos. Fls. 98. Defiro o pedido. Defiro o
pedido. Para a expedição do mandado de levantamento, providencie a parte exequente, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 915/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, comprovando-se nos autos. Fls. 99. Defiro o pedido de
lançamento no sistema Renajud da restrição para “circulação” sobre o veículo indicado. Após, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)
Processo 0006843-69.2017.8.26.0362 (processo principal 0012802-94.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Comercial de Moveis Rimon Ltda - Ciência ao exequente que o veículo indicado a fl. 99 já se encontra
bloqueado (circulação) no sistema RENAJUD, conforme consta às fls. 101/102. - ADV: ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)
Processo 0006860-71.2018.8.26.0362 (processo principal 1008229-20.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Nunes Romero Advogados - Walter Bento Garcia de Oliveira - Vistos. 1 - Ante a certidão de fls.
36, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual
ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se
provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer
tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade
de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de
bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada
desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que
se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil
e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos
e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas
não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; a. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; b.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignandose no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); c. recebida
informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05
(cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; d. somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens
penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para prosseguimento
do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente, nem tampouco meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP),
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 0007053-52.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Luciano Ricardo
Bueno - Vistos. A parte autora ingressou com incidente de RPV para recebimento de valores homologados em cumprimento de
sentença. Entretanto observo que o valor total excede a 60 salários mínimos, limite para expedição de requisição de pequeno
valor. Posto isto, deverá o requerente providenciar o peticionamento de incidente requisitório precatório, ou ainda, peticionar
incidentes de requisição de pequeno valor distintos, um para o valor principal e outro para o valor da sucumbência, já que estes
valores, individualmente são inferiores ao valor de alçada. Após a publicação desta decisão, extinga-se este incidente. Intimese. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 0007368-85.2016.8.26.0362 (processo principal 0001277-85.2015.8.26.0144) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista - Sicoob
Crediguaçu - Providenciar a parte exequente a reapresentação do documentos de fls. 125, uma vez que a autenticação bancária
está ilegível, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. - ADV: PATRICIA BRAGA RAMOS B
MARACAJA (OAB 78072/SP), DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP)
Processo 0007406-92.2019.8.26.0362 (processo principal 1003290-26.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º