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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 10

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

10

se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV: LEANDRO FERREIRA
BORGES (OAB 245854/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0000566-65.2019.8.26.0233 (processo principal 1000598-87.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ‘Banco do Brasil S/A - Planalto Caldeiraria e Estrutura Metálica Ltda - - Aparecida
do Carmo Andrade dos Santos - - Jose Roberto Correa dos Santos - - Ariane Aparecida Andrade dos Santos - Expeça-se o
necessário para intimação do executado José Roberto Correa dos Santos nos termos da decisão de fl. 10. Int. - ADV: PEDRO
IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB
185304/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP)
Processo 0000658-14.2017.8.26.0233 (processo principal 1000369-35.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Posto Master Ibaté Ltda - Luiz Thamos - Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados
nos autos conforme requerido a fl. 82. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intime. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE
CALÇA (OAB 388540/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 0000690-48.2019.8.26.0233 (processo principal 1000196-11.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS P/CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
- M.de J. Wolpiano Junior - ME - Vistos. 1. Nos termos dos arts. 274 e 513 § 3º,do CPC, considera-se realizada a intimação
efetuada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, ou quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, portanto,
diante da certidão do oficial de justiça de fl. 44, reputo válida por analogia a intimação da parte executada uma vez que incube
ao executado manter a atualização de seu endereço. 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. Em consonância
com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas
de penhora e bloqueio on line, caso requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Bacenjud e Renajud, de
uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI,
em 10 (dez) dias. 3. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud, observando-se que, havendo advogado constituído nos
autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade,
intimado do ato, nos termos do artigo 841,§ 1º do CPC. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor,
dou por penhorado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da
penhora realizada. Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC),
determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 4. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de
valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo
da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 5. Em sendo negativa ou insuficiente a
ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não
existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 6. A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/. 7. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais
das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
8. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. 9. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime-se. - ADV: VANESSA MARTINEZ CECILIA
(OAB 367852/SP)
Processo 0000755-43.2019.8.26.0233 (processo principal 1000011-31.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda. - Eurasil Soares - Ciente da renúncia do
mandato. Proceda a serventia a exclusão do patrono renunciante, devendo permanecer cadastrado somente o Dr. João José
Andrade de Almeida, inscrito na OAB/SP n° 227.317. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do
débito. Intimem-se. - ADV: EMERSON FONSECA (OAB 408267/SP)
Processo 0000824-12.2018.8.26.0233 (processo principal 0000747-47.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliana Rodrigues - Sergio Aparecido de Camargo - Vistos. Fls. 76: Defiro. Oficie-se
conforme requerido. Int. - ADV: SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB
73558/SP)
Processo 0000897-47.2019.8.26.0233 (processo principal 1000780-39.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Davi Lucas de Jesus Gonçalves - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A - Autor, manifeste-se sobre juntada de petição de fl. 67/69. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 0000988-11.2017.8.26.0233 (processo principal 0001881-41.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco Sa - LEDA CRISTINA DIAS ME - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente,
no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0001205-88.2016.8.26.0233 (processo principal 0000521-42.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aline Fermiano Sanchez Nicolau - - Edinaldo Serafim - Cicero Carlos Roberto - - Ricardo Augusto
Roberto - Determinada a penhora “on line”, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 11.316,77 na conta bancária do executado
Cícero Carlos Roberto junto ao Bradesco e R$ 1.759,43 junto a Caixa Econômica Federal (fls. 208/210) O executado requer
o desbloqueio do valor depositado no Bradesco, argumentando que se trata de quantia decorrente de salário, de natureza
alimentar, portanto impenhorável. Com o requerimento vieram extratos bancários (fls. 218/221). A alegação do executado de que
o numerário bloqueado decorre de proventos de salário, restou devidamente comprovada nos autos com a juntada do extrato
bancário e do termo de rescisão do contrato de trabalho, que demonstram a origem do dinheiro. Assim sendo, a pretensão
formulada pelo executado de liberação do numerário bloqueado junto ao Banco Bradesco merece acolhida, nos termos do
artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo em relação ao bloqueio efetuado na Caixa Econômica Federal, não houve
manifestação. Dessa forma, defiro o desbloqueio da penhora “on line” do valor de R$ 11.316,77 como requerido pelo executado.
Proceda a serventia o necessário para liberação do numerário ao executado. Quanto ao valor bloqueado junto à Caixa Econômica
Federal, considerando que não houve impugnação, determino a transferência para conta judicial. Oportunamente, expeça-se
o necessário para o levantamento em favor do credor. Manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento, requerendo o que de
direito. Int.. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), FLÁVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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