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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 11

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

11

ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 0001262-72.2017.8.26.0233 (apensado ao processo 1000769-78.2017.8.26.0233) (processo principal 100076978.2017.8.26.0233) - Incidente de Falsidade Infância e Juventude - Bancários - Zaíra da Silba Bertelli - Banco Bradesco S/A - Banco Bradesco Financiamento S/A - Oficie-se à Defensoria Publica para pagamento dos honorários periciais. Oportunamente,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA CLAUDIA DA
SILVA ADÃO (OAB 404319/SP), TALLES FERNANDO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 365882/SP), PAULO SERGIO MUNHOZ
(OAB 126461/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIANA MAIER (OAB 262886/SP), ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS (OAB 72295/SP)
Processo 1000025-49.2018.8.26.0233 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Planalto Caldeiraria e Estrutura Metálica Ltda - - Aparecida do Carmo Andrade dos Santos - - Jose Roberto Correa
dos Santos - - Ariane Aparecida Andrade dos Santos - Vistos. Verifico que a petição de fls. 67/38 foi juntada a estes autos por
equívoco. Intime-se o requerente. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000077-11.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Maximo
Rodrigo de Souza Marrom - Determino a penhora dos direitos da parte executada Maximo Rodrigo de Souza Marrom, sobre
o contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo GM/CORSA CLASSIC, PLACA DXB9364, perante o credor
fiduciante BV FINANC SA C F I, nomeando este último depositário dos créditos que eventualmente venham a ser devidos à parte
executada acima referida, para que sejam objeto de depósito judicial à disposição deste juízo. Servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Expeça-se
carta ao credor fiduciante para: a) ciência da penhora ora determinada; b) para que seja intimado de que foi nomeado depositário,
devendo depositar à disposição deste juízo eventuais créditos da parte devedora fiduciária; c) para que, em caso de quitação
do contrato, comunique o fato a este juízo e não promova a liberação do gravame antes de prévia autorização deste juízo; d)
e para que, em quinze (15) dias úteis, contados do recebimento da carta, preste informações a este juízo, sobre o andamento
do contrato (se as parcelas estão sendo pagas, se há inadimplemento, se houve quitação etc.). O(a) devedor deverá ser
intimado(a), por meio do patrono constituído nos autos de que no prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição
da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC, bem como apresentar embargos à penhora no prazo legal (15 dias),
(caso não esteja representado por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo a parte exequente recolher em cinco dias
úteis a despesa postal, salvo se beneficiária da gratuidade). Servirá a presente decisão como OFÍCIO/CARTA, ficando o autor
responsável por sua impressão e encaminhamento. Int. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000120-11.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 702100482289 - 5ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia) - Transporte Martins Teixeira Ltda. - Francisco Silva - Designo o dia 04 de março de 2020, às 17h30minpara
ainquirição da testemunha arrolada. Cabe ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC Comuniquese o juízo deprecante. Intime-se. - ADV: ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP)
Processo 1000123-63.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - E.C. - V.E.S. - - V.E.S.E. - O Código de
Processo Civil disciplina que o critério para a determinação dovalordacausaé a utilidade econômica que derivar da propositura
daação. O litígio tem por objeto alem da concessão de tutela de urgência para sustação de protesto e suspensão da inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração da inexigibilidade do débito de 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais),
a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), danos materiais de R$
10.400,00 (dez mil reais), levando em consideração às novas contratações realizadas pelo autor para finalização e refazimento
dos serviços dos réus, e o valor de R$ 5.839,00 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais) para refazimento da parte da piscina.
Assim sendo, providencie o autor, no prazo de 10 dias, a emenda da inicial para adequação do valor atribuído à causa, que
deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo comprovar o recolhimento da taxa judiciária complementar,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000128-85.2020.8.26.0233 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Erica da Silva Fiorin - Cooperativa de Credito Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Vistos. Proceda a serventia a correção do
polo passivo. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Trata-se de embargos à execução opostos
por Erica da Silva Fiorin contra Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista. De acordo com o art. 918 do Código de
Processo Civil: “o juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência
liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios”. No presente caso, a embargante alega que as planilhas de cálculo
acostadas nos autos principais não preenchem os requisitos de clareza e precisão dos arts. 6º, CDC e art. 28, §2º, I e II da Lei
10931/2004, as dívidas constituídas nas cédulas de crédito bancário nº 36293 e nº 15809 não podem ser consideradas líquidas,
certas e exigíveis no caso dos autos, bem como, caso seja reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações a que
se referem os títulos extrajudiciais que aparelham a presente execução, propõe como forma de pagamento do débito total a
quantia equivalente de R$ 5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com o pagamento de um sinal no valor de R$
200,00 (duzentos reais) de imediato e o restante dividido em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais)
cada. reconheceu o débito, afirmou que vem passando por dificuldades financeiras e propôs o parcelamento do valor devido. A
cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, questão já pacificada pela Súmula n. 14 deste Tribunal de Justiça:”A
cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. Aliás, o art. 28 da Lei n. 10.931/04 estatui
que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,
seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente,
elaborados conforme previsto no §2°”. A esse propósito, ao julgar o REsp 1.291.575-PR, em procedimento para recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do Col. STJ, relator o Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-08-13, DJe
02-09-13, deixou assentado que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca
dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2°, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”. Vem daí que,
em tese, a cédula de crédito bancário é título executivo hígido e, caso a caso,a controvérsia dar-se-á em torno do preenchimento
das exigências previstas na lei. Assim não se pode alegar que o título seria ilíquido ou inexequível, uma vez que a Cédula de
Crédito Bancário (CCB) menciona, além do valor concedido, a taxa de juros mensal e anual aplicada, a periodicidade de sua
capitalização, suas parcelas e seu vencimento. De fato, a cédula está acompanhada de demonstrativo de débito (fl. 41) que
evidencia, de modo claro e preciso, o valor principal da dívida e os encargos de mora, conforme dispõe o art. 28, § 2º, inciso I,
da Lei n. 10.931/04 Ademais a proposta de acordo pode ser formulada nos autos principais e não constitui matéria de embargos.
Portanto, os fundamentos apresentados pelo embargante na inicial não constituem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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