TJSP 12/02/2020 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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coisa julgada material, devendo ser ressaltado, inclusive, que a presente ação foi ajuizada em 14/10/2.016 (fls. 01) e, portanto,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos expresso no artigo 1.859 do Código Civil, para impugnação da validade do testamento,
sendo contado a partir de seu registro, o qual se deu na data do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação
de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Processo nº 1003852-50.2016.8.26.0100, ou seja, em 29/04/2016 (fls. 34
e 43 daquele feito). Nesse sentido, faz-se oportuna a lição doutrinária: “...O artigo fixa em cinco anos o prazo para impugnação
da validade do testamento. O prazo é de decadência, não de prescrição, distinção fundamental ante a disciplina diferenciada de
cada um dos institutos (cf. arts. 189 a 196, sobre prescrição; e 207 a 211, sobre decadência). “ (...) O termo inicial do prazo de
cinco anos é a data do registro do testamento. Aberta a sucessão, os testamentos devem ser registrados por ordem judicial, em
procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos arts. 1.125 a 1.134 do Código de Processo Civil [de 1973]” (Código Civil
Comentado - Doutrina e Jurisprudência, coord. Ministro Cézar Peluso, Mauro Antonini, 6.ed., Barueri-SP : Manole, 2012, págs.
2.236/2.237). Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pelos réus. 4. Em relação às alegações de supostos atos
atentatórios à dignidade da Justiça e de litigância de má-fé do autor, FICAM REJEITADAS, porque não restaram comprovadas
nos autos, na medida em que o autor apenas se valeu do direito constitucional de ação, com o objetivo de anular o testamento
outorgado por G. M. W. N. Cumpra a Serventia a determinação contida na r. decisão de fls. 113/114, item “2”, procedendo-se à
exclusão de K. C. G., B. C. G. e M. d. A. C. G., do polo passivo da demanda, conforme requerido pela ilustre Dra. Promotora de
Justiça a fls. 107. Por outro lado, observo que não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas, bem
como concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando ausentes as hipóteses de julgamento antecipado
do pedido, motivos pelos quais DECLARO saneado o processo. Impõe-se a dilação probatória para o deslinde da questão
controvertida, consubstanciada na comprovação ou não da suposta incapacidade da autora da herança para testar, no momento
da lavratura do testamento público outorgado pela de cujus em 25 de setembro de 2013, no 22º Tabelião de Notas desta
Comarca de São Paulo, no Livro de Notas nº 4189, páginas nºs. 235/238 (fls. 40/43). Para tanto, DEFIRO a produção de provas
pericial, documental e oral. DETERMINO, em consequência, a realização de perícia médica indireta conjunta, nas áreas de
Neurologia e de Psiquiatria, com base nos prontuários médicos da de cujus relativos ao período que precedeu a lavratura do
testamento público outorgado em 25/09/2013. Para tanto, nomeio Perita Judicial na área de Psiquiatria, na pessoa da Dra.
DÉBORA PASTORE BASSITT, e Perito Judicial na área de Neurologia, na pessoa do Dr. GILBERTO OCHMAN DA SILVA, com
os respectivos endereços anotados em Cartório, os quais deverão ser intimados, com urgência e por e-mail, para a apresentação,
em cinco (5) dias, de sua estimativa de honorários, os quais deverão ser antecipados pelo autor. Faculto às partes, no prazo
comum de quinze (15) dias, a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos. Após, dê-se vista à ilustre Dra.
Promotora de Justiça, para os mesmos fins, e tornem conclusos. Consigno que o laudo pericial conjunto dos Peritos Judiciais
nomeados deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos periciais. Oportunamente, poderá ser
designada audiência de instrução e julgamento, caso haja insistência na produção de prova oral. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: JOEL CAMARGO DE SOUSA (OAB 248177/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP),
DARIO CORREA VALLILO (OAB 53412/SP), RUBENS BRACCO (OAB 38922/SP)
Processo 1114386-56.2019.8.26.0100 - Separação de Corpos - Tutela de Urgência - M.P.F. - A.F. - Vistos. 1. Fls. 752 e
752/780: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 2. Esclareça a requerente/agravante se houve eventual concessão
de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 3. Em face da interposição do referido recurso (fls. 752/780) e dos argumentos da
requerente, especialmente em virtude da necessidade de preservação dos bens de titularidade direta do requerido/agravado,
situados no território nacional, para a garantia da futura partilha, RECONSIDERO EM PARTE as decisões recorridas de fls.
329/336 e 384/386, para CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida por M. P. F. e
DETERMINAR o ARROLAMENTO da totalidade das participações societárias (quotas e ações) de titularidade do requerido, A.
F., nas sociedades empresariais, a saber: AFV Empreendimentos e Participações Ltda., AIV Empreendimentos e Participações
Ltda., VRMA Participações Ltda., AF1 Holding EIRELI, MARV Participações S/A, MAVIRIC Empreendimentos e Participações
Ltda. e Translix Logística S/A, bem como o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) das respectivas participações societárias
(quotas e ações), ficando nomeado o requerido, A. F., como depositário, para todos os fins e efeitos de direito. DETERMINO,
ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, com urgência, comunicando o teor da
presente decisão, devendo os advogados da virago comprovar o protocolo do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
disponibilização nos autos digitais. No mais, MANTENHO, em relação ao pedido relativo à compensação na futura partilha do
valor dos bens situados no exterior, as decisões recorridas, de fls. 329/336 e 384/386, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Oficie-se, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informando o inteiro teor da presente decisão. Int. - ADV:
CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), RAFAEL STUPPIELLO DE SOUZA (OAB 247503/SP), RENATA
MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), FELIPE MATTE RUSSOMANNO (OAB 352678/SP)
Processo 1120246-72.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.G. - Vistos. Fls. 69/70: Tendo em vista o infortúnio das tentativas de localização dos requeridos, defiro o pedido de citação
por edital, com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram em local ignorado.
Fica, nos termos do artigo 257, inciso III, do mesmo diploma legal, assinalado prazo de vinte (20) dias, correndo da data da
publicação, bem como a advertência de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia. Int. - ADV: JULIO AMERICO
DE CAMPOS ALDUINO (OAB 112806/SP)
Processo 1121929-13.2019.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andreza Mignone Lopes - - Joanna
Mignone Teixeira - Vistos. 1) Processe-se pelo rito de Arrolamento. Para o cargo de inventariante do Espólio de Therezinha
Jane da Rocha Mignone, CPF: 135.566.748-82, RG: 7940227, nomeio Andreza Mignone Lopes, CPF: 165.132.658-43, RG:
122395608, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo. Cópia da presente decisão assinada
digitalmente servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de qualquer despesas, nos termos
do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016. 2) Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita,
anotando-se no SAJ/PG 5. 3) Concedo o prazo suplementar de trinta (30) dias para juntada da certidão municipal negativa
ou positiva com efeitos de negativa. Com a juntada, tornem conclusos para encerramento, se o caso. Por se tratar do rito de
Arrolamento, aplica-se o disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil, bem como no Comunicado CG nº 1252/2019 da
E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ANTONIO
GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP), MARCUS
VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP), HELOISE NAVARRO ROSSI (OAB 403398/SP)
Processo 1122026-13.2019.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M. - - S.D.M. - Vistos. Fls. 308/310:
Considerando que se trata de direito personalíssimo da requerente e, sobretudo, o fato de sua pretensão possuir amparo no
artigo 1.571, § 2º, do Código Civil e na jurisprudência, DEFIRO o pedido formulado pela divorciada, que permanecerá utilizando
o nome de casada, ou seja, S. D. M. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Registro Civil.
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