TJSP 12/02/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1091
Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no
que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento
da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver
procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Assim, prossiga-se com a execução.
Apresente a exequente planilha de débito atualizada. Após, providencie o Cartório a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, autorizo liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde
logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta)
dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br). Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1000010-76.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Maria da Conceição
da Silva - Uniesp S/A - - Uniesp Paga Fundo de Investimento Caixa - Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo
- - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - REPUBLICAÇÃO: “Vistos. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela parte ré sustentando que a sentença carece de integração (fls. 277-279). Os embargos devem ser
acolhidos, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC. Observa-se que o produto ofertado pela instituição de ensino aos alunos,
foi um Netbook ou Tablet, conforme cláusula 2.5 do contrato copiado às fls. 51-52. Dessa forma, acolho o recurso para retificar
o dispositivo da sentença de fls. 267-275, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXCLUO da lide o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP e FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO LONGO PRAZO; e nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos da ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES
EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO para: A) CONDENAR a ré ao pagamento integral do contrato de financiamento
estudantil (FIES) em nome da autora junto à Caixa Econômica Federal; B) CONDENAR a ré à entrega um netbook ou tablet à
autora, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência
mínima da parte autora nos pedidos, atribuo o ônus da sucumbência integralmente à parte ré (art. 86, parágrafo único, CPC) e
CONDENO a rés ao pagamento das despesas e honorários advocatícios em favor da autora, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor total da condenação (art. 85,§ 2º, CPC). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou
todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado
sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas e
cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. Fica mantida, no mais, a sentença de fls. 267-275. Resta a advertência às partes de
que a oposição de embargos de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa)
possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP),
WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), PAULO SERGIO JOÃO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1000165-45.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Antonio
Gilberto Goudinho - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
- CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1.
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000205-61.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - João Damasceno da Costa Filho - Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas de endereços realizadas
através dos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud que restaram frutíferas. - ADV: PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB
308661/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1000209-30.2020.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Helenilda Macena da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO ajuizada por B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO em face de Helenilda Macena
da Silva. Contudo, a parte autora desistiu da ação (fls. 50-51). Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, da lei adjetiva civil,
julgo extinto o processo, restando revogada a medida liminar anteriormente concedida. Solicite-se a devolução do mandado, se
expedido, independentemente de cumprimento, com urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições RENAJUD, constante do cadastro do veículo. Certificado o respectivo
trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000338-35.2020.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - F.M.M. Vistos. Com o advento da Lei nº 10.931/04, o réu poderá, no prazo de cinco dias após executada a liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente (nela incluídas as prestações vencidas antecipadamente), segundo os valores apresentados com a petição
inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o
e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Assim, impõe-se emenda
da petição inicial, pela qual o autor deverá apresentar o demonstrativo completo contendo as parcelas vencidas e vincendas,
recolhendo, se o caso, o complemento da taxa judiciária. Concedo o prazo de dez dias para a referida emenda, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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