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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1092

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1092

Processo 1000366-03.2020.8.26.0299 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Roy Participação e Empreendimentos Ltda.
- - Arajá Participações Ltda (Atual Denominação de Romar Eng e Planej Ltda) - Moisés Tavares da Silva - Vistos. Considerandose haver nos autos prova do compromisso de compra e venda do imóvel e notificação ao réu para receber a escritura, bem
como havendo risco às autoras pela demora na obtenção do provimento jurisdicional, em razão da responsabilidade tributária
decorrente de sua condição de proprietárias do imóvel, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que providencie o registro
imobiliário, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, caberá à autora a postulação ao juízo para emissão de alvará,
substituindo a vontade do réu. Cite-se e intime-se a parte Ré (pelo correio) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE NAYEF MEZAWAK (OAB 221050/SP)
Processo 1000507-56.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Alex Alison da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por
Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Alex Alison da Silva. Contudo, a parte autora noticiou a perda
superveniente do objeto, considerando a quitação dos débitos. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485,
VI, da lei adjetiva civil, restando revogada a medida liminar anteriormente concedida. Proceda-se ao cancelamento de eventuais
restrições RENAJUD, constante do cadastro do veículo. Sem custas, ex lege. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito
em julgado ocorre nesta data. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 1001170-05.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Residencial Morada
dos Pássaros - Linaldo da Silva Brandao - Providencie o autor o recolhimento das custas para intimação. - ADV: MARCOS JOSE
DIAS CARMO (OAB 312395/SP)
Processo 1001224-68.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Marcos Alberto Guiseline - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Marcos Alberto Guiseline.
Contudo, a parte autora desistiu da ação (fl. 74). Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, da lei adjetiva civil, julgo extinto
o processo, restando revogada a medida liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições RENAJUD, constante do cadastro do veículo. Certificado o
respectivo trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001225-24.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo Simões
de Miranda - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o trânsito em julgado da sentença, manifestese o interessado em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, devendo observar que eventual cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, os autos serão arquivados - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB
365186/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001664-35.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eunice Fagundes
Storti - LUIS ANTONIO VIEIRA DE MORAES - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: ARNOBIO LOPES ROCHA (OAB 271191/SP), ROSANGELO APARECIDO DA LUZ (OAB 340308/SP)
Processo 1002013-67.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Amigos de Nova
Higienópolis - Higor Goncalves Alonso - - Keith Goncalves Alonso - Esclareça o requerente no prazo de 15 (quinze) dias quanto
ao endereço fornecido às fls. 105, falta numeração do imóvel. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1002554-03.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Flavio de Sousa Lima - Considerando a certidão à fl. 52, manifeste-se a
parte requerente, dentro do prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002596-52.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Donizete Assis de Oliveira
- - Marilda Alves de Oliveira - Pereira dos Santos-locadora de Equipamentos Ltda - - Paulo Cesar Pereira dos Santos - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, da lei adjetiva civil e JULGO EXTINTA a ação,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELSON ROCHANE
NEVES (OAB 251393/SP)
Processo 1002712-58.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Lorenzo Araujo Martines - Sul
América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Considerando a inexistência de outras provas a produzir (fls. 415 e 416), dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: DIANA FERNANDES SERPE (OAB 273098/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1002764-25.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Antonino
Belafronte - ULTRALOG SERVIÇOS E LOGISTICA EIRELLI - - José Fernandez Gouveia - - Patrícia Silveira Pereira Gouveia
- Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas de endereços realizadas através dos sistemas BacenJud e InfoJud que
restaram frutíferas. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 216353/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS
(OAB 217094/SP), LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES (OAB 120903/SP)
Processo 1003194-06.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Moacir Camargo Neto - - Elenir
Aparecida Portilho Camargo - Fernando Augusto Martins - - Thais Helena Borges de Macedo Martins - Vistos. Fls. 689-690
Defiro, oficiando-se para averbação junto à matrícula do imóvel objeto da presente ação (matrícula nº 44.735, do Cartório de
Registro de imóveis de Barueri/SP), quanto à existência do presente feito, para conhecimento de terceiros. No mais, cumpra-se
a decisão de fls. 686-687. Cópia desta decisão servirá como ofício ao cartório de registro de imóveis competente, devendo a
parte autora providenciar sua impressão e entrega ao destinatário. Int. - ADV: RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/
SP)
Processo 1003324-93.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.T.B. - R.T.R.S. - L.F.E.B. - - B.K.A. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por ERIS TEIXEIRA BONFIM
em face de RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A, LUIZ FERNANDO ELUI BACCI e BERNARDO ARMANI para: A) confirmando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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