TJSP 12/02/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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justiça em mais R$6,48. Int. - ADV: MARCO AURELIO WILKE JAPIASSU (OAB 112504/MG)
Processo 1001779-21.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lig Test Serviços
Elétricos Ltda - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua
vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”,
ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, não obstante a alegação de hipossuficiência, não
foi demonstrada situação financeira que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir
o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pela parte autora, o que não pode ser admitido. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá,
em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) documento contábil que indique o montante
de receitas e despesas; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; e c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1002071-79.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Cristiana Evangelista Santos - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e
pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Informem, ainda e no mesmo
prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO
(OAB 363620/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002285-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - PRISCILA
MACHADO BELDI - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a alegação e requerimento da ré
formulado a fls. 545. A manifestação deverá ocorrer nos autos do cumprimento de sentença já distribuídos (autos n. 000066649.2020 em apenso). Quanto a estes, providencie o cartório o encaminhamento ao arquivo, anotando-se a movimentação 61615
nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Int. - ADV: DIOGENES MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 112159/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA
COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1002422-86.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Expeça-se carta para intimação do executado quanto ao bloqueio de valores realizado em sua conta bancária (fls.
101/102), a ser cumprida no endereço informado na petição de fls. 209/210. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1002440-10.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Indefiro, por ora, a citação dos executados por edital, o que só é admissível após o esgotamento de todos os meios
possíveis à sua localização. Providencie o exequente o necessário para a localização dos executados. Int. - ADV: ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002890-79.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Lucas
Ferraroni - Vistos. Providencie o cartório a conferência, contagem dos caracteres e intimação da parte, por ato ordinatório, para
recolhimento das custas necessárias à publicação no DJE, intimando o exequente ao pagamento das custas pertinentes. Após,
publique o edital, conforme deliberado a fls. 144. Int.. - ADV: LIEGE TAVEIRA PEREIRA (OAB 337638/SP), ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1003803-95.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Elvis Alves de Brito - Vistos. Tendo em vista a documentação apresentada pelo executado, defiro os benefícios
da justiça gratuita, devendo o cartório proceder a anotação no cadastro. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de tentativa de conciliação. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento. Nos termos da resolução nº
809/2019, será devida remuneração ao conciliador, cujo pagamento será dividido entre as partes, salvo se forem beneficiários
da justiça gratuita. Não havendo consenso com relação ao pagamento da remuneração do conciliador que presidir a sessão, os
autos serão remetidos ao Juiz Coordenador do CEJUSC, para arbitramento. Int. - ADV: CAROLINE DE MOURA BICUDO (OAB
405257/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1003823-18.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
9 de Julho Ii - André Luiz da Silva e outro - Vistos. Fls. 177/181: oficie-se às exchanges discriminadas nos itens 1, 2, 3 e 4 a
fls. 179 e 180 para averiguação da existência de investimento por parte dos devedores em criptomoedas e, em caso positivo,
requisito seja efetivado o respectivo bloqueio de operações do titular investidor, convertendo o ativo apreendido imediatamente
em moeda corrente, limitado ao valor do débito (R$ 6.889,24), depositando-se o produto em conta vinculada ao presente feito.
Nos termos do Comunicado C.G. nº 1.105/2016, as respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas por e-mail, em formato
PDF, para o endereço [email protected], no prazo de até 30 (trinta) dias. Quanto ao mais, foi determinada a realização da
pesquisa de veículos por meio do sistema RenaJud. Ciência à parte exequente das respostas ofertadas pelo sistema conveniado
ao DENATRAN, as quais seguem digitalizadas, observando-se as informações apontadas no detalhamento de cada veículo
localizado em consulta. Int. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP), DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB
178571/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP)
Processo 1004128-31.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valdemar Bertazzoni e
Cia Ltda Epp - Vistos. Valdemar Bertazzoni e Cia Ltda EPP habilitou-se nos autos da falência de Daap Indústria Metalúrgica
Ltda, declarando o respectivo crédito, que perfaz o total de R$ 22.625,06, relativo às duplicatas mercantis 206B/D, 206C/D
e 206D/D, cada uma no valor de R$ 2.634,00, oriundas da aquisição, pela falida, de móveis de escritório da habilitante, em
27/04/2011, no valor de R$ 10.539,00, parcialmente paga. Juntou documentos (fls. 02/35). Houve determinação de regularização
de representação processual e recolhimento de custas judiciais, tendo a habilitante permanecido inerte (fls. 38). É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. As
custas e as despesas processuais têm natureza jurídica de taxa pela prestação dos serviços judiciários e, como tributo que são,
criadas e regulamentadas por lei. No caso do Estado de São Paulo, são reguladas pela Lei nº 11.608/2003. O seu recolhimento
é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem o pagamento, os serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º