TJSP 12/02/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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judiciários não poderão ser prestados. No presente caso, foi dada à habilitante a oportunidade para sanar a irregularidade
processual, mantendo-se ela inerte. Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Pelo exposto, com
fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação e, estribado no art.
485, inciso IV, do citado Diploma Processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de impor à habilitante o ônus da sucumbência por ser incabível
na espécie. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo
de preparo de eventual apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO
EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 1004276-13.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Miltom Rodrigues da Silva - Marcos Rodrigues da Silva - - Roseli Napoli da Silva e outro - Agk55 Jundiaí Empreendimentos e Participáções (Condomínio
Naturale Sport Acqua Life) e outro - Vistos. O valor cabente ao exequente é de R$ 21.613,14, que deverá ser atualizado de
julho de 2019 (fls. 180/181) até a data do levantamento. Com esse valor a ser atualizado, e com os demais dados constantes do
formulário de fls. 186, expeça o cartório o mandado de levantamento eletrônico pertinente. Feito isso, expeça-se outro em favor
da executada, com o valor remanescente, observados os demais dados do formulário de fls. 188. Após, e levando em conta o
recolhimento das custas finais pela satisfação da obrigação (fls. 189/191), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: PEDRO KLEIN LOURENÇO (OAB 101287/SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP)
Processo 1004640-48.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Aparecida Lopes da Silva
- Banco BMG S/A - - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, eventual manifestação do Banco Safra S/A
em relação ao laudo pericial apresentado, certificando o cartório, se o caso. Sem prejuízo, digam as partes a estimativa de
honorários definitivos apresentada pelo sr. Perito a fls. 247 (R$ 10.000,00). Int. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
(OAB 350194/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ELCIO
APARECIDO REIS (OAB 326783/SP)
Processo 1004989-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Dejalmo Pimentel de Pimentel - Vistos.
Tendo em vista o expediente de fls. 126/130, anote o cartório, no cadastro deste processo, como terceira interessada, a empresa
VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., nomeada Administradora Judicial da corré Sermac Administração de
Consórcios Ltda - ME. Feito isso, cite-se a corré mencionada na pessoa de sua Administradora Judicial. Int. - ADV: LEANDRO
APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP), EMERSON ROQUE DA SILVA (OAB 363478/SP)
Processo 1005426-63.2016.8.26.0309/01">1005426-63.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1005426-63.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.S.P. - Ciência à exequente que o ofício se encontra disponível nos autos para impressão e distribuição,
comprovando-se no prazo de quinze dias. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1005971-65.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Casas da
Toscana - Vistos. Expeça-se o MLE a favor do exequente referente ao bloqueio de valores a fls. 505, e conforme formulário de
fls. 560, certificando-se nos autos. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLA SCHIAVO
FIORINI (OAB 346643/SP), JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP)
Processo 1006587-06.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Gustavo
Drezza - Tgsp-7 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo homologado,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção no sistema. Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), EDSON EIJI
NAKAMURA (OAB 180422/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP)
Processo 1006658-48.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Annamaria Marcondes Lody
Janiak-me - Vistos. Fls. 108/114: ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora. A despeito dos motivos deduzidos,
mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informe a parte se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se. - ADV: RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO (OAB 269261/SP)
Processo 1006737-84.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana de Fátima Fernandes Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Vistos, em saneador. Ana de Fátima
Fernandes ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais
contra Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS. Sustentou que a Ré estaria
descontando indevidamente de seu benefício valores a título de contribuição, apesar de não ter assinado qualquer contrato
com a Ré ou autorizado tais descontos. Em contestação, a Ré sustentou, em síntese, pela existência de autorização da parte
autora para os descontos (fls. 54/62). Houve réplica (fls. 92/101). A Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (fl. 15).
É o relatório. Decido. Com relação ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 102/111), em consulta ao sítio
eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo constatei que foi dado provimento ao recurso, com a revogação da gratuidade
concedida à parte ré, conforme acórdão e certidão de trânsito em julgado que seguem esta decisão. Anote-se. Não há questões
processuais pendentes de julgamento, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção de perícia grafotécnica no
documento de fl. 63, cuja assinatura deverá ser confrontada com a da parte autora para apuração de sua autenticidade. Para
tanto, nomeio Perito o Sr. Edson Serra, que deverá comparecer nos autos para informar se aceita o encargo. Considerando que
a perícia foi requerida pela parte autora, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95, do nCPC.
Tendo em vista que a Autora é beneficiária da assistência judiciária, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do valor dos
honorários em favor do perito. Com a reserva pela Defensoria, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando data
e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua
realização. Intime-se. - ADV: ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP), JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ
(OAB 107401/RS)
Processo 1007570-39.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Spazio Bonfiglioli Residence
- Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 148/176 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FERNANDO
VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
Processo 1007658-19.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos. Entendo que o inciso IV do art. 139 do CPC, ao tratar das medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
confere ao juiz o poder de intervir na esfera privada do executado, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Anoto que o dispositivo legal
citado, em paralelo com outros do citado código (v.g. arts. 77, inciso IV, 536, 537, 538, 772, 773, 774, parágrafo único) permite
legitimar até o terceiro (não somente o réu) no dever obrigacional ou não obrigacional de cumprir a ordem judicial. No presente
caso, citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito. Também não se logrou encontrar e penhorar seus bens,
nada obstante a realização de diversas diligências nesse sentido. Há precedentes na jurisprudência do TJSP deferindo
algumas das medidas coercitivas requeridas pela parte exequente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DE CNH - BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO
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