TJSP 12/02/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido da agravante que visava a suspensão da CNH do coexecutado, assim
como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Princípios da
razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II - Suspensão de CNH e bloqueio de
passaporte - Hipótese em que não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização de bens penhoráveis e não restou
demonstrado o estado de insolvência dos executados - Existência, ademais, de bens que indicam suficiência da satisfação da
dívida - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar
bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles - Medida que restringe
a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas - Observância dos
arts. 8º e 805 do NCPC - III - Bloqueio de cartão de crédito - Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede
que os devedores contraiam novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior
endividamento dos agravados - Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra
de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor - Interesse público na prestação jurisdicional
- Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada
em parte - Agravo parcialmente provido, com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246310-85.2019.8.26.0000; Relator
(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020 - destaquei) Também: “EXECUÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - MEDIDAS
INDUTIVAS E COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CABIMENTO - O princípio constitucional da dignidade
humana (art. 1º, III, CF) deve ser analisado tanto da ótica do devedor como do credor - Na aplicação do ordenamento jurídico,
incumbe ao juiz resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência (art. 8º, CPC/2015) - Diante do
esgotamento das tentativas de localização de bens dos devedores, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas
e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja a de satisfazer o crédito postulado em juízo - Parte
credora que tem direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática
de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação - No caso em tela, é preciso
considerar que o exequente vem buscando por todos os meios de localização de bens em nome do devedor, todos sem sucesso
- Requerimento de bloqueio de cartão de crédito de titularidade da devedora [...] que se mostra cabível - Leitura do art. 139, II,
III e IV, CPC/2015 - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH)
E DE PASSAPORTE - DESCABIMENTO - Providência que se mostra prematura e que não está ligada diretamente ao direito
de crédito - Medida que se mostra de duvidosa eficácia, desproporcional e inadequada - Com relação à CNH, nota-se que não
se cuida de infração de trânsito, prevista na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - RECURSO DESPROVIDO NESSE
TÓPICO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012817-38.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018 - destaquei).
Assim, defiro, em parte, o requerimento formulado. Oficiem-se ao Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Caixa
Econômica Federal e Banco Itaú S/A para que bloqueiem os cartões de crédito dos executados até comunicação em contrário
deste juízo. Também com base na jurisprudência supra citada, indefiro a suspensão do registro da habilitação dos executados
e o bloqueio de seus passaportes por entender que a medida não está ligada diretamente ao direito de crédito e se mostra de
duvidosa eficácia, desproporcional e inadequada. Demais disso, a base estrutural do ordenamento jurídico é a constituição
federal, e esta garante o direito fundamental de ir e vir (art. 1º, III; art. 5º, XV, da CF/88), inclusive dos inadimplentes. Ainda, não
se pode deixar de se ater que a suspensão ou cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação, constitui matéria de regulação
do Código Brasileiro de Trânsito, que se volta à política nacional de educação de tráfego nas várias modalidades à segurança
e proteção da vida das pessoas. Incumbe ao exequente, após disponibilizados os ofícios nos autos digitais, a impressão e
encaminhamento aos respectivos destinos, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Intime-se. - ADV: ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), SANDRA MARA MARAFON DA SILVA (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB
69992/PR), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
Processo 1008248-93.2014.8.26.0309/01">1008248-93.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008248-93.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. - G.O.D. - Vistos. Requeira o exequente o que pertinente em termos de prosseguimento
do feito, tendo em vista o resultado negativo dos leilões eletrônicos do bem penhorado. Int. - ADV: RICARDO BONATO (OAB
213302/SP), RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP)
Processo 1008289-21.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Adriano Athala de Oliveira Shcaira - Vistos. Junte o banco autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento
da taxa judiciária devida pela procuração juntada a fls. 111/116. Fls. 120/121: manifestem-se os atuais procuradores do autor
sobre o requerimento feito pelos ex-advogados da parte. Ante a certidão de fls. 122 atestando resultado negativo nas diligências
feitas pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão, promova o exequente os atos pertinentes
e necessários à localização do bem e do réu para que seja cumprida a liminar deferida. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008585-82.2014.8.26.0309/01">1008585-82.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008585-82.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. - - F.G.V. - S.P.B. - Vistos. Fls. 78: o bloqueio de circulação de veículo só é cabível quando há
ordem judicial de apreensão do bem, o que não se verifica neste caso. Todavia, caso queira o exequente, poderá ser efetivado
o bloqueio de transferência do bem, devendo, para isso, recolher as despesas necessárias à operação RenaJud. Sem prejuízo,
forneça o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual pretende a penhora a fim de que a constrição seja
realizada por termo nos autos, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC. Int. - ADV: EDERSON NUNES SÁ (OAB 337776/SP),
RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), EDUARDO NUNES SÁ (OAB 165694/SP)
Processo 1009308-67.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gerson Mendonça
- MRV Engenharia e Participações S/A - Ciência à ré que o ofício se encontra disponível nos autos para impressão e distribuição,
comprovando-se no prazo de quinze dias. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ISMAEL APARECIDO BISPO
PINCINATTO (OAB 271753/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1009457-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Othil Importadora de Frutas Ltda
- Vistos. Considerando que a carta de citação ainda se encontra com os correios, não é possível afirmar que o réu não tenha
sido citado, razão pela qual se faz necessária a manutenção da audiência designada. Após sua realização, em caso de não
comparecimento do réu, os autos deverão tornar à conclusão para novas deliberações. Int. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA
(OAB 187397/SP)
Processo 1009966-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Tokio Marine Seguradora
S/A - Condominio Maxi Shopping Jundiaí, e outro - AIG SEGUROS BRASIL S/A - - Seguros Sura S/A - Vistos. Intime-se o perito
para entregar o laudo ou justificar a razão pela qual ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), FABIO LIMA DOS SANTOS
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