TJSP 12/02/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
16
. - ADV: MELKE E PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS), FLÁVIO GONÇALVES SOARES (OAB 14443/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2020
Processo 0000094-30.2020.8.26.0233 (processo principal 0000467-71.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - T.C.A. - R.D. - Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença que partilhou
os bens do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (fls. 15/16), qualquer divergência
a respeito da ocupação, forma de administração ou extinção da comunhão ou condomínio dos bens partilhados, é matéria
de ação própria. Nesse sentido. ‘APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio. Sentença de procedência. Inconformismo do
réu. Preliminar de falta de interesse afastada. A extinção de condomínio de bem indivisível e a cobrança de sua meação tem
natureza de demanda autônoma e não de cumprimento de sentença. Não há ofensa à coisa julgada, pois não restou alterado o
percentual de 50% para a parte autora no tocante à construção erigida no terreno. E desnecessária a nomeação de perito, uma
vez que cada parte poderá instruir o feito com duas avaliações, com inclusões de suas cotas partes. Recurso a que se nega
provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004860-32.2018.8.26.0152; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019)”
Portanto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, uma vez que o pedido deve ser
formulado pelas vias ordinárias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 0000098-67.2020.8.26.0233 (processo principal 1000949-94.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.O. - - S.B.C.O. - I.C.O. - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Anote. Na forma dos artigos 528 § 8º e 523, do CPC, cite-se a parte executada, por carta/mandado, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorridos, diga a parte exequente. 6. Caso requerido, em consonância com o artigo
854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de
penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez. 5.
Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou
por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)
(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já
indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro
em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de
medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. 8. Caso expressamente requerido, fica deferida a pesquisa Arisp para localização de imóveis
em nome do executado. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA
SILVA (OAB 149419/SP), VINICIUS CASEMIRO JACOVAC (OAB 365577/SP)
Processo 0000572-72.2019.8.26.0233 (processo principal 0001461-70.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.N.S. - J.F.S. - Fls. 73: Manifeste-se a exequente sobre a proposta apresentada.
- ADV: VERA LUCIA DA SILVA ANDREOZZI (OAB 144018/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), RAQUEL LIA DA
SILVA ANDREOZZI (OAB 245341/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB
248935/SP)
Processo 0000592-97.2018.8.26.0233 (processo principal 0001574-53.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.P.S. - J.L.S. - Último aviso: para a regularização dos autos, traga o executado
a carta de sentença ao cartório, em 05 dias, para que seja juntado o aditamento, para posterior conferência e autenticação
pelo escrivão. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA
TREVIZAN (OAB 86689/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 0000849-88.2019.8.26.0233 (processo principal 0001199-86.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - I.W.R. - G.S. - Oficie-se ao INSS, para que efetue o desconto dos alimentos fixados
à fl. 08, depositando os valores na conta que deverá ser indicada pela representante do exequente. Após, nada mais sendo
requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000932-41.2018.8.26.0233 (processo principal 1001086-76.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.O. - - E.L.O. - - E.L.O. - - A.F.N.O. - A.L.O. - Verifico que o feito tramita sob o rito de
expropriação de bens. Intime-se os credores para que no prazo de 05 dias, apresente nos autos o cálculo atualizado do débito.
Após, intime o executado por meio do patrono constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do
débito. Decorrido o prazo sem pagamento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/
SP), MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000016-19.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C. - M.A.C.F. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º