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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1691

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1691

efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se o requerente em 15 dias, em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP), MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 317549/SP)
Processo 1000889-41.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Lavinea Americo
Azevedo - Vistos. A autora e o requerido têm domicílio na Cidade de São José do Rio Preto/SP, não havendo, portanto, qualquer
vínculo jurídico com esta Comarca de Macaubal/SP. Determinada a intimação da autora para esclarecimentos, requereu a
remessa dos autos a Justiça Federal de São José do Rio Preto -SP (fls. 199) Posto isso, reconheço ex officio a incompetência
deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa para a Justiça Federal de São José do Rio Preto
-SP, com as homenagens de estilo. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA
(OAB 254276/SP), GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB
185933/SP), RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB 358438/SP), BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB
391883/SP)
Processo 1000895-48.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Benedito Martins da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a juntada da contestação/documentos de fls. 85/115, manifeste-se o(a)
requerente. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB
139918/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1002492-44.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Naide Nei Pereira de Souza Posto isto, reconsidero e reformo a decisão de fls. 61/62 a fim RECONHECER a COMPETÊNCIA da Justiça Comum para
apreciação da presente ação. Para prosseguimento da ação, junte a autora comprovante de residência atualizado e certidão
negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da mesma. Comunique-se o E. Tribunal Regional
Federal - 3ª Região o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, parágrafo 1º, do CPC. No mais, observo
que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles
que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” sem grifo no original). Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não foi
recepcionada neste aspecto. Assim, comprove a autora a insuficiência de recursos, bem como as apresentações de cópias das
últimas 02 (duas) declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas.
Prazo para a autora providenciar o que acima determinado: 15 dias, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: BRENO GIANOTTO
ESTRELA (OAB 190588/SP), SILVIA PERPETUA DE JESUS LARANJEIRA ESTRELA (OAB 330562/SP)
Processo 1003690-07.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Admilson Carlos
Bernardino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer em favor de ADMILSON CARLOS BERNARDINO o
benefício de aposentadoria por invalidez desde sua cessação, prejudicado o pedido subsidiária. Em termos de tutela antecipada
de urgência, oficie-se ao INSS para pronto restabelecimento do benefício. Os benefícios devidos desde a cessação até
implantação deverão ser pagos de um só vez, com atualização monetária com base no INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e
juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (por não se tratarderelação
tributária), em obediência às teses vinculativas firmadas no RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux). A definição do percentual de
honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, dar-se-á após a liquidação de sentença nos
termos do § 4º, II, do mesmo artigo. Não ultrapassando o limite legal, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, não há reexame necessário. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 11.608 de
29.12.2003, artigo 6º). Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP), FRANCIELI FAZAN
GARCIA (OAB 394830/SP)
RELAÇÃO Nº 0044/2020
Processo 0000041-37.2020.8.26.0334 (processo principal 1000513-26.2017.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Nilza dos Passos Batista - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
- Vistos. Fls. 01/02: Em observância ao disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e no v. Acórdão liquidando (fls.
20/27), arbitro os honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data do v. Acórdão. Com isso, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos
do principal com a inclusão da verba honorária ora arbitrada. Intime-se. - ADV: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB 284267/
SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP)
Processo 1000018-79.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima da
Silva Miqueletti - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - JORGE CÉSAR CURY MEGID - Cumpra-se o V.
Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Requisite-se ao EADJ do INSS a implantação do benefício em favor do
autor, encaminhando as cópias necessárias (Comunicado CG nº 882/2012). Considerando que devem tramitar por meio digital
os incidentes de cumprimento de sentença, nas unidades híbridas, conforme Comunicado CG N 16/2016 que inseriu a subseção
XXVI Do cumprimento de Sentença nas NSCGJ (art. 1.285 e seguintes), providencie o(a) autor(a) o peticionamento eletrônico
do incidente, instruindo-o com as peças necessárias (petição inicial, procuração da(s) parte(s), contestação, sentença, acórdão
(se for o caso), e trânsito em julgado, bem como a informação de implantação do benefício, o demonstrativo atualizado do
débito, se execução por quantia certa, ou informação se pretende que o cálculo seja elaborado pelo INSS, outras peças que
julgar necessárias). Int. - ADV: ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP), GERSON JANUARIO (OAB 2628O/MT)
Processo 1000208-08.2018.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elizabeth Izipato - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe. Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB
341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000254-65.2016.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Siveti Alexandre - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Considerando a interposição do cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe, prosseguindo-se no incidente em apenso. Int. - ADV: OSMANIR MOREIRA DE
SOUZA (OAB 284267/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 1000256-30.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roseli
Ramos de Barros Pires - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diogo Domingues Severino e outro - Aguardese a perícia médica, conforme determinado as fls. 163. Int. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP)
Processo 1000296-46.2018.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Giovane Gonçalves de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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