TJSP 12/02/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR
ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1012635-70.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marco Aurélio Fortunato
Martins - Município de Marília - Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação imediata da cobrança
da “taxa de bombeiro”, prevista na Lei Municipal nº 2.452/1977, do Município de Marília, bem como CONDENAR a FAZENDA
MUNICIPAL DE MARÍLIA a restituir de forma simples os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de “taxa
de bombeiro”, nos últimos cinco anos, contados da data da distribuição da ação, anulando-se eventuais lançamentos. Sobre o
montante a ser restituído incidirá atualização monetária, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do
E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), a partir do desembolso até a efetiva restituição em favor
da parte autora da ação, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença
(Súmula nº 188 do STJ). Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Município de Marília com o ressarcimento de custas e
despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo
na 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF)
a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 22 de novembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)
Processo 1013302-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Daiane dos Santos da
Silva - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos, em saneador. No que concerne à ausência de
documento indispensável, cumpre observar que a Certidão de Sinistro (fls. 115) datada de 21 de maio de 2017 consubstanciada
no comprovante de residência (fls. 114) de 31 de dezembro de 2018, ambos sob o endereço atinado aos débitos ora discutidos,
conferem plausibilidade à tese de que a autora consome os serviços fornecidos pela autarquia., de modo que as dívidas oriundas
do consumo de água e tratamento de esgoto têm caráter personalíssimo. Portanto, suprida a ausência da Certidão Imobiliária e
afastada a preliminar. De outra banda, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido confunde-se com a matéria de
mérito e com ela será apreciada. Afastadas as preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou
o feito por saneado. Ponto controvertido reside na questão do despejo de esgoto a céu aberto nas proximidades da residência
da autora. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/
SP)
Processo 1014312-38.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Carlyle Lopes Pinto e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ciente do recolhimento das custas iniciais. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se
o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1014570-48.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Celso Farago - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ciente do recolhimento das custas iniciais. Defiro a tramitação prioritária
destes autos. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO (OAB 172498/SP), ALESSANDRA CARLA
DOS SANTOS GUEDES (OAB 258016/SP)
Processo 1015001-82.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Madalena Vargas Maciel
- - Roberto Benvindo Maciel - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Requerente: manifeste-se nos
autos acerca da contestação e documentos apresentados pelo requerido. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP),
EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1015733-63.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Milena Alves da
Silva - Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de fls.
36/37, devendo a autora demonstrar o registro do medicamento na ANVISA, bem como o preço do medicamento solicitado.
Ademais, consigno que os documentos de fls. 41/42 não são suficiente à demonstração da negativa quanto ao fornecimento do
medicamento na esfera administrativa ou omissão do poder público quanto à resposta ao requerimento administrativo, visto que
não se sabe o teor da correspondência encaminhada às requeridas. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB
317717/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1015753-54.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sônia Maria Ribeiro Tonin PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Requerente: manifeste-se nos autos acerca da contestação e documentos apresentados
pelo requerido. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP)
Processo 1016784-12.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose
Augusto Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 115: Ciente.
No mais, aguarde-se o transcurso de prazo para interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º