Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1816

  1. Página inicial  > 
« 1816 »
TJSP 12/02/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1816

com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR
ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1012635-70.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marco Aurélio Fortunato
Martins - Município de Marília - Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação imediata da cobrança
da “taxa de bombeiro”, prevista na Lei Municipal nº 2.452/1977, do Município de Marília, bem como CONDENAR a FAZENDA
MUNICIPAL DE MARÍLIA a restituir de forma simples os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de “taxa
de bombeiro”, nos últimos cinco anos, contados da data da distribuição da ação, anulando-se eventuais lançamentos. Sobre o
montante a ser restituído incidirá atualização monetária, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do
E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), a partir do desembolso até a efetiva restituição em favor
da parte autora da ação, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença
(Súmula nº 188 do STJ). Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Município de Marília com o ressarcimento de custas e
despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo
na 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF)
a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 22 de novembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)
Processo 1013302-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Daiane dos Santos da
Silva - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos, em saneador. No que concerne à ausência de
documento indispensável, cumpre observar que a Certidão de Sinistro (fls. 115) datada de 21 de maio de 2017 consubstanciada
no comprovante de residência (fls. 114) de 31 de dezembro de 2018, ambos sob o endereço atinado aos débitos ora discutidos,
conferem plausibilidade à tese de que a autora consome os serviços fornecidos pela autarquia., de modo que as dívidas oriundas
do consumo de água e tratamento de esgoto têm caráter personalíssimo. Portanto, suprida a ausência da Certidão Imobiliária e
afastada a preliminar. De outra banda, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido confunde-se com a matéria de
mérito e com ela será apreciada. Afastadas as preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou
o feito por saneado. Ponto controvertido reside na questão do despejo de esgoto a céu aberto nas proximidades da residência
da autora. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/
SP)
Processo 1014312-38.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Carlyle Lopes Pinto e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ciente do recolhimento das custas iniciais. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se
o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1014570-48.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Celso Farago - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ciente do recolhimento das custas iniciais. Defiro a tramitação prioritária
destes autos. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO (OAB 172498/SP), ALESSANDRA CARLA
DOS SANTOS GUEDES (OAB 258016/SP)
Processo 1015001-82.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Madalena Vargas Maciel
- - Roberto Benvindo Maciel - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Requerente: manifeste-se nos
autos acerca da contestação e documentos apresentados pelo requerido. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP),
EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1015733-63.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Milena Alves da
Silva - Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de fls.
36/37, devendo a autora demonstrar o registro do medicamento na ANVISA, bem como o preço do medicamento solicitado.
Ademais, consigno que os documentos de fls. 41/42 não são suficiente à demonstração da negativa quanto ao fornecimento do
medicamento na esfera administrativa ou omissão do poder público quanto à resposta ao requerimento administrativo, visto que
não se sabe o teor da correspondência encaminhada às requeridas. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB
317717/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1015753-54.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sônia Maria Ribeiro Tonin PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Requerente: manifeste-se nos autos acerca da contestação e documentos apresentados
pelo requerido. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP)
Processo 1016784-12.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose
Augusto Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 115: Ciente.
No mais, aguarde-se o transcurso de prazo para interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo