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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2009

investidos, sendo necessária a realização de instrução probatória, para melhor elucidação dos fatos e verificação das alegações
trazidas na inicial, sobretudo em relação ao tempo dos investimentos, as alíquotas prometidas, bem como as intempéries
que o contrato pode estar sujeito. Neste sentido, temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Relação
contratual. Plataforma de investimento em bitcoins. Tutela de urgência. Arresto. Pretensão de bloqueio de ativos financeiros
que não comporta acolhimento neste momento processual. Requisitos autorizadores da medida não vislumbrados. Ausência de
risco ao resultado útil do processo. Inexistência de indícios de que as devedoras buscam dissipar seus bens. Precedentes da
jurisprudência. Bloqueio e retenção do passaporte do sócio agravado. Descabimento. Medida desproporcional e que não assegura
diretamente a efetividade da demanda. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216329-11.2019.8.26.0000; Relator
(a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:28/10/2019). “TUTELA DE URGÊNCIA
Rescisão de contrato Prestação de serviço de comercialização de bitcoins Pretensão do autor de que seja imposta aos réus a
obrigação de efetivação dos saques requeridos ou, subsidiariamente, determinado o arresto de valores pelo sistema BACENJUD
Indeferimento Decisão que se mostra acertada Necessidade de instauração do contraditório, não se vislumbrando perigo de dano
iminente nesse ínterim Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2237302-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA PEDIDO LIMINAR QUE CORRESPONDE À DECISÃO DE MÉRITO DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA
PREMATURO MANUTENÇÃO DA R. DECISAO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes
elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar o arresto dos
valores investidos em criptomoedas, como pirâmide financeira, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim,
de rigor a manutenção da r. decisão agravada. SEGREDO DE JUSTIÇA PRETENSÃO DO AGRAVANTE EM VER O FEITO
PROTEGIDO PELO SEGREDO DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente interesse público a ser resguardado, que autorizaria a subsunção do caso ao disposto. 189 do Código de Processo
Civil, injustificável a tramitação do feito em segredo de Justiça, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicação dos
atos jurisdicionais que prevalece sobre o interesse particular de manter em sigilo as características do investimento.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2259591-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/11/2019). Sendo assim, em
análise de cognição sumária, não restaram demonstrados os pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória,
visto que o conjunto probatório acostado, por si só, não é suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais,
bem como a urgência na delonga da prestação jurisdicional. Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida. No mais, cite-se
a parte requerida e intime-se a ambas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada junto ao
CEJUSC, que a designará. Consigne-se no mandado ou carta que não havendo acordo, o prazo para contestar a ação, de 15
(quinze) dias, contar-se-á a partir dessa audiência. Int. e dil. - ADV: FERNANDO BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP), JOSÉ
LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1003718-14.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Emerson Luiz Pinserato Cuvice - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/03/2020 às 10:15h
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências,
Cohab I, 13732-700, Mococa, (19) 3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP), FERNANDO BRAGA
CABRELLI (OAB 376625/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYANNY JUSTINO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUCELI JOSE BARBALHO FACTOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
Processo 0000245-03.2020.8.26.0360 (processo principal 1000911-21.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Priscila Mara de Sordi Lopes Me - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento, com o lançamento da movimentação sob código
n.º 61615. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de Juizado
Especial (Enunciado n.º 71, FOJESP, consolidado em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA ELISABETE
FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA
AITH (OAB 322635/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 0000246-85.2020.8.26.0360 (processo principal 1000909-51.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Melo e Melo Serviços Médicos Ltda. - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento, com o lançamento da movimentação sob código
n.º 61615. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de Juizado
Especial (Enunciado n.º 71, FOJESP, consolidado em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA COSTA MELONE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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