TJSP 12/02/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2011
e Comunicados 02/2014 e 01/2015, do DEPRE). Com a notícia da instauração do incidente para expedição da competente
requisição de pequeno valor, encaminhem-se estes autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam
das NSCGJ. Int. e dil. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0003284-76.2018.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxas - Valter Fidelis Rodrigues - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Após pesquisa junto ao sistema BACENJUD, em razão da indisponibilidade de ativos
financeiros no valor de R$ 497,74, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo de
05 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. Int, - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP), KATIA SAKAE
HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 1000064-82.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcelo José Greghi - Fazenda do Estado de São Paulo - Nota de cartório: Nota de cartório:
manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova
testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB
329162/SP), CARLOS JOSE SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP)
Processo 1000070-89.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Douglas
Marçola Bueno - Vistos, Douglas Marçola Bueno ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face de
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER. Em síntese, alega a parte autora que ao ser abordada pela guarnição
da Polícia Rodoviária, recusou-se a fazer o teste etilômetro e foi autuado, nos termos do art. 165A, CTB, sem constatar qualquer
sinal de embriaguês. Requer a tutela de urgência consistente na anulação do auto de infração n.º 1X190849-2. É o relatório.
DECIDO. Ante os documentos juntados às fls. 70/74, defiro a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Os documentos de fls.
18/60 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes
os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória postulada. Isso porque, neste momento processual, não há
como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo
do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações a serem prestadas pela parte requerida. A tutela de urgência
está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado
quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a
pretensão do autor” (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003). Diante do texto legal, os conceitos de
prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos
que se dimensiona a exigência contida no “caput” para a antecipação de tutela (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil,
Ed. Saraiva, 40ª ed., p. 415). Assim, “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações
do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples
demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (REsp n° 161.749-PR, rei. Min. José Delgado, j .
em 10.03.1998). Sendo assim, em análise de cognição sumária, não restaram demonstrados os pressupostos que ensejam
a concessão da medida antecipatória, visto que o conjunto probatório acostado, por si só, não é suficiente para comprovar a
verossimilhança das alegações iniciais, bem como a urgência na delonga da prestação jurisdicional. Destarte, indefiro a tutela
de urgência requerida. No mais, cite-se a parte requerida. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/
SP)
Processo 1000132-32.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano
José dos Reis Carraro - Vistos, Adriano José dos Reis Carraro ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. Em síntese, alega a parte autora que aos
05/04/2019, ao ser abordada pela guarnição da Polícia Rodoviária, recusou-se a fazer o teste etilômetro e foi autuado, nos
termos do art. 165A, CTB, sem apresentar qualquer outro sinal de embriaguês. Requer a tutela de urgência consistente na
anulação do auto de infração que o penalizou com a suspensão do direito de dirigir. É o relatório. DECIDO. Ante os documentos
juntados às fls. 13/18, defiro a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Os documentos de fls. 21/27 não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam
a concessão da medida antecipatória postulada. Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de
forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra
pendente a análise das informações a serem prestadas pela parte requerida. A tutela de urgência está subordinada aos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quanto houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, “são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (REsp n° 265.528-RS,
rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003). Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não
podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida
no “caput” para a antecipação de tutela (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 40ª ed., p. 415). Assim,
“só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJRS 179/251). E, conforme se tem decidido, prova
inequívoca “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas” (REsp n° 161.749-PR, rei. Min. José Delgado, j . em 10.03.1998). Sendo assim, em
análise de cognição sumária, não restaram demonstrados os pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória,
visto que o conjunto probatório acostado, por si só, não é suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais,
bem como a urgência na delonga da prestação jurisdicional. Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida. No mais, cite-se a
parte requerida. Int. - ADV: DARIO ACÁSSIO DE BRITO (OAB 414724/SP)
Processo 1000206-86.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - João Roberto Gonçalves
Dias - - José Renato Gonçalves Dias - - Ana Cecília Carvalho Gonçalves Dias - Vistos, INTIMEM-SE os autores a emendarem
a inicial, no prazo de 15 dias, para adequarem seus pedidos ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de seu
indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito. Deverão os autores atentarem-se ao que
orienta o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem prejuízo, apresentem os autores os documentos necessários à propositura da ação,
consistentes em: documentos pessoais, comprovantes de endereço e procuração, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º