TJSP 12/02/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2318
Processo 1000346-96.2020.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.O. - Vistos. ISADORA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação visando à retificação de seu nome no assento de nascimento
para incluir o patronímico de sua família materna, passando a se chamar Isadora Canavarolle de Oliveira. O Ministério Público
manifestou-se ao acolhimento da postulação inicial (fls.27/29). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido
para retificação do nome do requerente merece acolhimento porque em conformidade com o artigo 56 da Lei nº6.015/73. A
requerente instruiu a petição inicial com cópia de sua certidão de nascimento e de documento oficial da genitora, comprovando
o patronímico pretendido. Além disso, não há qualquer indício de que o deferimento do pedido formulado pela autora acarretará
prejuízos a terceiros. Posto isso, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e determino seja efetuada a retificação pretendida no
assento de nascimento da requerente, passando a contar o seu nome como sendo ISADORA CANAVAROLLE DE OLIVEIRA.
Expeça-se o mandado de averbação. Tratando-se de jurisdição voluntária, desnecessário aguardar o prazo para recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias;. P.R.I.C. Monte Alto, 10 de fevereiro
de 2020. - ADV: ANDREI BUZINARO ARRUDA SOARES (OAB 437031/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2020
Processo 0000211-09.2017.8.26.0368 (processo principal 0000419-32.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Edlaine Turbiani - Vandir Buttarello - - Fidencio Buttarello Neto - Vistos. 1) Fls. 1014/1015:
ante a concordância expressa da parte executada lançada a fls. 1012, proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar
à disposição da parte exequente os valores integrais objetos dos depósitos judiciais de fls. 1016/1017 (saldo de capital
de R$ 112.733,83) e de fls. 1018 (saldo de capital de R$74.625,69, caso já não o tenha feito por força da decisão de fls.
997/998), a serem acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo levantamento), salientando-se que os advogados
da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação (fls. 58 deste incidente). Observo que para depósitos
judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto
da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. 2) Informe a parte exequente se o Acórdão proferido no recurso de
A.I interposto transitou em julgado, conforme deliberado no despacho de fls. 967, a viabilizar, dessarte, a respeito da análise
da perícia contábil determinada a fls. 927/931 (e fls. 947/948), devendo o expert observar, em todo caso, o quanto decidido em
2ª Instância (vide fls. 958/964 e respectivo trânsito em julgado oportunamente - o que corresponde a verificar se houve decisão
posterior modificando-a ou não). 3) Fls. 1022/1023: oficie-se à Defensoria Pública em resposta, informando a respeito deste
despacho, notadamente que se encontra pendente o julgamento definitivo de recurso para dar início à perícia deliberada. Int.
- ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), UBALDO JOSE
MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0000257-90.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1002202-32.2019.8.26.0368) (processo principal 100220232.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Samara Stéfani Garcia
- Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente incidente de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do
CPC. 2) Fls. 01: providencie-se o prévio recolhimento da taxa judiciária (intimação postal). A seguir, se em termos, intime a parte
executada pelo Correio (carta com A.R.), para que pague à parte exequente o valor pugnado neste incidente de cumprimento
de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena
de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo
Código de Processo Civil. Conste na carta que transcorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, “caput”, do Código de Processo Civil. Após, a parte exequente deverá
ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo. 3) Em qualquer
caso, no silêncio da exequente, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000283-88.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001866-33.2016.8.26.0368) (processo principal 100186633.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Lucas Gonçalves Garcia - Scala Imóveis Ltda - Vistos. 1)
Expeça certidão relativamente ao presente incidente de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC.
2) Fls. 01/02: intime a parte executada, SCALA IMÓVEIS LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, pelo D.J.E., para
que pague à parte exequente o valor pugnado neste incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da
correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. Após o decurso
do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada,
querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada
a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo. Int. - ADV: PAULO CESAR
PISSUTTI (OAB 125409/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0000696-38.2019.8.26.0368 (processo principal 1002847-91.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Daniel Benedito Marques Me - Erica Priscila Veloso - Vistos. Fls. 71/75: concedo à executada os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Diante disso, restaram suspensas as cobranças decorrentes da sucumbência, inclusive despesas e
taxas judiciárias, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, prejudicando, consequentemente, a expedição da certidão do débito na
dívida ativa deliberada a fls. 64/65. Portanto, prossiga-se com a extinção e arquivamento dos autos, nos termos da sentença,
independentemente do recolhimento das custas finais ali deliberadas. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB
324988/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 0000816-81.2019.8.26.0368 (processo principal 0022999-18.2008.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º