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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2418

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2418

(OAB 325565/SP)
Processo 0701976-36.2012.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fl. 253: Indefiro o pedido de nova suspensão da execução, uma vez que tal pedido já foi deferido as fls. 150. Ademais,
conforme preceitua o artigo 921, do Código de Processo Civil, após um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de
prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem arquivados. Nesse sentido, impossível nova suspensão pelo artigo
921, §1º, do mencionado diploma legal. Assim, arquivem-se os autos, com nota de que o desarquivamento só será autorizado
com a indicação de bens à penhora. Aguarde-se a contagem do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1000008-14.2020.8.26.0695 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Mrv Comércio de Materiais para Construção Ltda. - - Alessandra Martins da Silva - Vistos. Fl. 221: Aguarde-se o decurso do
prazo da emenda à inicial determinado na decisão de fls. 215/216, oportunidade na qual as embargantes deverão se manifestar
expressamente sobre a certidão de fl. 21. Cartório: decorrido o prazo fixado na decisão de fls. 215/216, com ou sem resposta,
remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
Processo 1000024-65.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1000025-89.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. Pertile & Cia Ltda - Kamila Moreira
Nunes - Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da resposta da pesquisa de bens de fls. 247, requerendo o que
de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER TOLEDO (OAB
383248/SP), TEREZA CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB 286905/SP)
Processo 1000052-77.2013.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da
Paz - Ação Social Franciscana - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 350. Prazo: 10 dias. - ADV: KALINKA
MARCONDES DE OLIVEIRA CASTANHATO (OAB 188361/SP), VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP),
ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 182985/SP)
Processo 1000082-68.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000083-53.2020.8.26.0695) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Associação Irmãs da Providência - Vistos. Anote-se o e-mail da exequente de fl. 56. Fl. 56: O pedido do
beneplácito não merece acolhimento. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está amparado pelo
disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que o inciso XXXV assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário,
sendo certo que o inciso LXXIV estabelece que a benesse deve ser concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto aduza a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, de se destacar que os balancetes
acostados aos autos evidenciam a existência de movimentação financeira e, desse modo, os documentos apresentados não
comprovam a alegada hipossuficiência, o que era imprescindível, de acordo com o entendimento contido na Súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Aliás, esse é o entendimento manifestado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade. Súmula 481/STJ. 2. Inviável análise de pretensão que demanda
revolvimento do acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.672/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) (grifou-se). E também deste E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE
A AGRAVANTE, POSTO SEJA ASSOCIAÇÃO CIVIL E NÃO TENHA FINS LUCRATIVOS, NÃO DEMONSTROU A ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO C. STJ. BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE SE DEVE RESERVAR
ÀQUELES CASOS EM QUE A NECESSIDADE SE REVELE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2230527-24.2017.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO
GRATUIDADE Ação de execução por quantia certa de título extrajudicial Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao
hospital requerido Insurgência da ré, sob alegação de tratar-se de instituição sem fins lucrativos Não acolhimento Debate sobre
a possibilidade para concessão à pessoa jurídica Imprescindibilidade da comprovação do estado de necessidade Concessão do
benefício às pessoas jurídicas não dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida ou sob liquidação extrajudicial - Balanço
patrimonial juntado aos autos às fls.40/154 não demonstra o estado de pobreza jurídica Decisão mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2010556-03.2018.8.26.0000; Rel. Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018) (grifou-se). Assim, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e taxa para citação da ré. Fls.
2369/2371: Defiro a conversão do feito em ação monitória. Cartório: corrija o cadastro do processo, alterando-o para “ação
monitória”. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RUI ANTUNES HORTA
JUNIOR (OAB 282390/SP)
Processo 1000083-53.2020.8.26.0695 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Irmãs da Providência - Vistos.
Anote-se o e-mail do autor de fl. 60. O pedido do beneplácito não merece acolhimento. O pedido de concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita está amparado pelo disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que o inciso
XXXV assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que o inciso LXXIV estabelece que a benesse deve ser
concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conquanto aduza a parte autora que não possui condições de arcar
com as custas processuais, de se destacar que os balancetes acostados aos autos evidenciam a existência de movimentação
financeira e, desse modo, os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência, o que era imprescindível,
de acordo com o entendimento contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”. Aliás, esse é o entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS,
CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA
SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade.
Súmula 481/STJ. 2. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento do acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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