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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3516

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3516

EIRELI - Agravado: CLUBE PIRACICABANO DE TIRO ESPORTIVO E PRÁTICO - Agravado: EDUARDO TAVARES SOARES Vistos. 1. Recebo o presente agravo de instrumento somente no efeito devolutivo, eis que não verifico na espécie a probabilidade
de provimento do recurso, nem tampouco haver risco de a decisão recorrida causar à parte agravante dano grave, de difícil ou
impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Por seu turno, considerando a
documentação que instrui o presente recurso, bem como a natureza do processo de origem, dispenso as informações judiciais e
determino, desde já, a remessa do feito à mesa, para julgamento na próxima sessão. 3. Comunique-se o Juízo a quo, servindo
a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. 4. Int. - Magistrado(a) Rogério de Toledo Pierri - Advs: Helio Lopes da
Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Almir da Silva Gonçalves (OAB: 336406/SP)
Nº 0100015-15.2020.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Banco Pan S/A Agravada: CELINA SILVA DOS SANTOS - Vistos. Processe-se com efeito suspensivo, porque vislumbro relevância no argumento
que autoriza seu deferimento, considerando que a cobrança é mensal e a multa foi arbitrada diariamente. Desnecessária a
solicitação de informações ao Juiz da causa. Vista à parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de
quinze (15) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil), informando inclusive se houve ou não o cumprimento da ordem,
como afirmado pela recorrente. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Int. - Magistrado(a) Heloisa Margara da Silva
Alcântara - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jussara Maria Patrezzi da Silveira (OAB: 351190/SP) Odimir Lazaro de Jesus Bonassa (OAB: 58177/SP)

VISTA
Nº 1002938-09.2017.8.26.0372/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargante:
Instituto de Previdencia Social do Municipio de Campinas - CAMPREV - Embargado: Cialdino Hubner Pereira - Vista ao
embargado Cialdino Hubner Pereira para manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos no prazo de 5 (cinco) dias
nos termos do Art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). - Advs: Ariana Alves Rosa (OAB: 311837/SP)
- Thiago Magalhães de Moraes (OAB: 373161/SP) - Eliana Martins Pereira (OAB: 205866/SP) - Jorge Kalil Assad Filho (OAB:
373451/SP)

DESPACHO
Nº 1000446-10.2018.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Mor - Recorrente: Municipio de Monte
Mor - Recorrido: João Camilo de Medeiros - Vistos. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 565714, paradigma do Tema nº 25, o
Supremo Tribunal Federal assentou que Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O
acórdão do RE nº 565714 foi publicado em 07/11/2008 - DJE nº 211, divulgado em 06/11/2008, cuja ementa está a seguir descrita,
in verbis: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA
LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser
aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que
ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir
que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa
circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial
prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de
cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na
vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do
Estado de São Paulo. 3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores
públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 4. Inviabilidade de invocação do art. 7º,
inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos,
a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a
saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a
remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Com efeito, dispõe o art. 1.040 do NCPC
que publicado o acórdão paradigma, há providências a serem tomadas. In casu, conforme determina o inciso II do referido
artigo: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.” Deste modo,
encaminhe-se os autos ao relator para retratação ou manutenção do acórdão proferido. Intime-se. - Magistrado(a) Fabíola
Giovanna Barrea Moretti - Advs: Victor Franchi (OAB: 297534/SP) - Rafael Lopes de Carvalho (OAB: 300838/SP)
Nº 1018382-39.2017.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Hemoprot Indústria
e Comércio de Produtos Frigoríficos Ltda - Recorrido: Rogério Aparecido Oliveira - Vistos. O recurso especial interposto pelo
recorrido Hemoprot Indústria e Comércio de Produtos Frigoríficos Ltda não deve prosseguir, senão vejamos: A interposição
desse remédio jurídico, previsto no artigo 105 de nossa Lei Maior, só é admissível quando a decisão recorrida for proferida
em única ou última instância, por Tribunais. No entanto, a Turma Recursal não constitui um Tribunal, mas apenas um órgão
Colegiado, não sendo possível, portanto, a utilização desse expediente recursal. Em que pese a existência de entendimento
contrário, admitindo o processamento do recurso especial no sistema dos Juizados, é sabido que atualmente esse assunto está
pacificado no sentido de sua inadmissibilidade, a teor da Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida
por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA N 203/STJ. MULTA DO ART. 557, §2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.:”Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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