TJSP 12/02/2020 - Pág. 3591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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texto constitucional (art. 109, §3º), que passou a ter a seguinte redação: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência
da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019) E, na sequencia, foi editada a Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada para
comarcas estaduais distantes pelo menos 70km de sede da Justiça federal, assim dispôs em seu artigo 3º: Art. 3º Oart. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” (grifei) Além disso, o art. 5º da lei
13876/2019 previu a entrada da lei em vigor a partir de 01/01/2020 no tocante ao seu artigo 3º. Nesse rumo, verifica-se que não
há mais competência delegada da justiça federal para ações previdenciárias aplicável a esta comarca de Pirapozinho, que dista
20 km da sede da Justiça Federal em Presidente Prudente. Assim, com prioridade, redistribua-se o presente feito, observandose o art. 5º da Resolução 603/2019 CJF. Intime-se. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
Processo 1000260-60.2017.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Alex Sandro de Oliveira - Vistos. Cite-se conforme requerido a fls. 85, observando-se o endereço
informado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000265-48.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caique Tomaz Leite
da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Nos termos do art. 437, §1º, CPC, faculto ao réu manifestação acerca dos novos
documentos juntados pelo autor (fls. 198/200). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP), CARLA CAROLINE ZANDONATO COSTA
(OAB 357871/SP)
Processo 1000272-69.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Aparecida Alves Cavalli
- Vistos. A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento,
conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios, limitada ao valor de 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 2º). Assim, determino a redistribuição da presente ação à Vara do Juizado Especial desta Comarca. Intime-se. ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Processo 1000283-98.2020.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004653-47.2017.8.26.0482 - 3ª Vara Cível) Prudenseg Comercio de Componentes Eletro Eletronicos Ltda Me - Vistos. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após,
devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1000287-38.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.S.L. - - T.S.L. - Vistos. Cumpra-se,
servindo esta como mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Int. - ADV: FRANCINE RINO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP)
Processo 1000288-57.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Di Campos Comercio Varejista
de Moveis Ltda-me - Vistos. Fls. 37 - Conforme artigos 313 a 315 do Código de Processo Civil, esclareça o Requerente qual o
embasamento do pedido de suspensão do feito formulado. Int. - ADV: ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 1000290-90.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizeti Machado dos
Santos - Sudamerica Clube de Serviços - Vistos. 1- Defiro os benefícios da prioridade na tramitação e da justiça gratuita ao
autor. Anote-se. 2- Considerando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o “periculum in mora”, concedo a
tutela de urgência para o fim de determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor, consoante
informado na inicial, a título de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa
diária no valor idêntico ao valor do débito. Intime-se o réu e oficie-se ao Banco Bradesco para cumprimento da presente decisão.
3- De acordo com o Enunciado 35 - ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Assim, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia
posta em debate, a possibilidade de composição consensual, por ora, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB
313763/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP)
Processo 1000292-60.2020.8.26.0456 (apensado ao processo 1000290-90.2020.8.26.0456) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Donizeti Machado dos Santos - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Vistos. 1Defiro os benefícios da prioridade na tramitação e da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Considerando, em cognição sumária,
a plausibilidade do direito invocado e o “periculum in mora”, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu que
se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor, consoante informado na inicial, a título de “PREVISUL”, até o
julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária no valor idêntico ao valor do débito. Intime-se o réu e oficie-se ao Banco
Bradesco para cumprimento da presente decisão. 3- De acordo com o Enunciado 35 - ENFAM, “além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Assim, por não vislumbrar
na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, por ora, deixo de
designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando a conexão, apense-se os autos ao feito n. 1000290-90.2020.8.26.0456, para o processamento conjunto. Intimemse. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU
MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP)
Processo 1000294-30.2020.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.B.B. - L.S.B. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. A fixação do montante da pensão obedece ao princípio da razoabilidade. O
que se busca é um equilíbrio entre as forças em ação, de forma que o credor receba o necessário para viver condignamente,
segundo sua situação social, e o devedor pensione dentro de um universo compatível com suas condições pessoais e a situação
nova, que passa a viver, com novos encargos. Este princípio reclama o exame da situação do alimentante e da alimentada. Em
que pese a alegação do autor de que desde o mês de maio/2019 teve drástica diminuição de seus vencimentos, passando, a
partir de tal competência mensal, a não mais receber a gratificação fixa que possuía, no valor de R$ 473,86, observo que, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º