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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 4024

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

4024

suspeito ou impedido poderá se sujeitar às sanções previstas no artigo 158 do Código de Processo Civil. Em prosseguimento,
defiro o pedido para que a perícia também seja custeada pela parte autora. Apesar de a decisão de fls. 119/121 ter consignado
ser incumbência da parte requerida o custeio, verifica-se à fl. 110 que o autor também requereu a prova pericial. Por essa
razão, ajusto o saneador e estabeleço que cada parte arcará com 50% dos honorários periciais, tal como se infere do artigo
95 do Código de Processo Civil. No mais, certificado o transcurso do prazo para que a parte autora solicite ajustes ou peça
esclarecimentos do saneador, cumpra a serventia a determinação contida na decisão de fls. 119/121 e providencie a indicação
de perito previamente cadastrado no juízo, por meio de ato ordinatório. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB
206857/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), DANILO LAUDELINO BENEDITO (OAB 379349/SP)
Processo 1002023-75.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elio Antônio Bettio - - Nair Matias
Bettio - Edmar Silvio de Almeida - - Eliane Cristina Siqueira Assensio de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço
para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda dos imóveis constantes dos autos; e b) DECRETAR a perda de
90% dos valores pagos pelos requeridos aos requerentes, devendo estes restituir 10% dos valores, de forma simples e sem
atualização/correção, ao requeridos. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Diante da sucumbência mínima da
parte autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE ABREU CAMARGO SUDATTI (OAB 383350/SP),
JÉSSICA BUDELACI FERREIRA (OAB 368623/SP)
Processo 1002061-53.2019.8.26.0484 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000630-19.2018.8.26.0322 - 1ª Vara Cível)
- Missão Salesiana de Mato Grosso - Daniel Costa da Silva - Vistos. Fl. 42: Indefiro. A presente carta precatória não pode
permanecer indefinidamente suspensa enquanto a parte requerente busca perante o Juízo deprecante o endereço atualizado.
Ressalte-se que a carta precatória já foi suspensa uma vez e ainda assim não foi apresentado novo endereço nesta comarca.
Por essa razão, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, procedendo as
devidas anotações. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002310-04.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana da Silva
Gonçalves - João Marcelo Gonçalves Justino - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça Deixo de condená-la
ao pagamento de honorários, eis que o feito não foi contestado. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)
Processo 1002324-85.2019.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serbi Comércio de Produtos
Agropecuários Ltda - José Eduardo Bischofe de Almeida - Nos termos do comunicado 1.307 da CGJ (independentemente de
despacho): Tendo em vista a informação obtida junto ao sistema “Infojud”, dando conta que no endereço ali encontrado já foi
diligenciado de forma negativa, deverá o exequente, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREZA
FRANZOI KOEKE (OAB 220373/SP)
Processo 1002371-30.2017.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Irenice Aparecida de Assis Luiz - Itaú Seguros
S/A - - Banco Itaucard S/A - Vistos. Ciência às partes do ofício de fl. 325. Oficie-se ao IMESC informando se tratar de perícia
indireta, devendo a serventia disponibilizar ao IMESC todo o prontuário médico do falecido Alberto Luiz acostado aos autos,
bem como os quesitos apresentados pela parte requerida à fl. 175. Int. - ADV: MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP),
MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), JOSÉ ARMANDO
DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1002468-59.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Rodrigues de Souza Neto - Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - - Banco Santander (Brasil) S/A - 1) A designação de audiência de conciliação
mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação. Assim, de rigor o saneamento direto do processo
e organização da prova. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Santander S.A. Além de integrar o mesmo
grupo econômico da seguradora Zurich, a contratação se deu por seu intermédio, de modo que integra a cadeia de fornecimento
do serviço, sendo solidariamente responsável. 3) As partes encontram-se regularmente representadas. 4) Ausentes outras
preliminares, dou o feito por saneado. 5) Inocorrentes as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, impõe-se
a dilação probatória para julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva data de contratação do seguro, a
data da ciência inequívoca do autor quanto à invalidez e o preenchimento dos pressupostos para o pagamento da indenização
securitária contratada. Concedo o prazo de 15 dias para que o autor junte aos autos todos os documentos relativos à concessão
da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No mesmo prazo acima concedido, determino que as requeridas juntes aos autos
todas as apólices antigas e vigentes contratadas pelo autor, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. A realização
de perícia e a oitiva de testemunhas será apreciada após cumpridas as determinações supra. As partes têm o direito de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos
do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ALLAN
APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP)
Processo 1002523-10.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neuza Moreira da
Luz - ‘Banco do Brasil S/A - - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por NEUZA MOREIRA DA LUZ em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL
S/A, o que faço para: DECLARAR a nulidade da cédula de crédito nº 570838631 no valor de R$ 4.905,06 (quatro mil novecentos
e cinco reais e seis centavos); CONDENAR o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, na modalidade simples, os valores
indevidamente debitados mediante fraude, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, desde a
data dos descontos, ficando autorizada a compensação com eventuais valores já restituídos; CONDENAR de forma solidária
os réus ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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