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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1924

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1924

257198/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1008851-10.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Marco Antonio Fermino da
Silva - Fls. 176: esclareça o que pretende ante o incidente 02 em apenso. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
(OAB 283689/SP)
Processo 1008914-98.2019.8.26.0348 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- José Caetano Peres - - Conceição Aparecida Peres - Michelly Alves Carneiro - Vistos. Fls. 112/119: traga a requerida aos autos
os 3 ultimos extratos de sua conta corrente e as 3 ultimas faturas do cartão de crédito. Determino que as partes especifiquem
as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será
tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação
das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), CRISTIANE IGNACIO
FERNANDES (OAB 420385/SP)
Processo 1008915-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Luis Roberto Rocha
Regalado - Eletropaulo Metropolitana - Recurso de fls. 128/136: manifeste-se o requerente em contrarrazões. - ADV: MARA
LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1010329-92.2014.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos.
Fls. 177/180 - A despeito de eventuais ações em curso e a existência de passivo tributário (fls. 181/242), não constato o
preenchimento de nenhuma hipótese autorizadora constante no art. 5º da Lei 11.608/2003. Segue jurisprudência nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária - Pessoa jurídica - Indeferimento - Ausência de comprovação da
necessidade - Inadimplemento com as obrigações que, por si só, não induzem presunção de hipossuficiência - Indeferimento
mantido - Diferimento das custas inaplicável ao caso em comento - Parcelamento das custas deferido - Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259777-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020). Dessa
forma, INDEFIRO o recolhimento das custas/despesas processuais ao final, considerando-se que a autora permanece ativa, com
alunos matriculados e regular funcionamento, o que não é sinônimo de impedimento ao recolhimento das despesas processuais.
Anoto que os débitos inadimplidos poderão ser objeto de eventual recuperação judicial, procedimento cujo deferimento também
não autoriza, por si só, ausência de recolhimento das custas judiciais. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que
seja providenciado o recolhimento da taxa para pesquisa de bens em nome da executada pelos sistemas Bacenjud e Infojud.
Cumprido, efetuem-se as pesquisas supracitadas. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1010340-48.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0408983-42.1992.8.26.0053
- 12ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Autor: a guia apresentada na fl. 45 refere-se a uma agência bancária divergente à da Comarca de Mauá. ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 1010343-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de
Veículos Automotores Proauto - Rita de Cassia Palmeira Alves - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que
desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIANA SILVA MILANEZ (OAB 167017/MG), TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB 399907/SP)
Processo 1010419-27.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jair Contiero - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão
posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 31/32), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas
partes e declaro o trânsito em julgado nesta data. Sem condenação em honorários em razão do previsto no acordo. Consigno
que eventual descumprimento do acordo entabulado poderá ser executado protocolando-se o incidente de cumprimento de
sentença, razão pela qual torna-se desnecessária a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. Dessa forma, o
termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da 4ª Vara Cível valerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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