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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2001

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2001

FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002878-78.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Delfino Guimaraes Manifeste-se as partes do resultado do Siel e Infojud, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/
SP)
Processo 1003024-51.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dino Salve Domarco - Vistos. Fls.
56: Indefiro, uma vez que há diversos endereços ainda não diligenciados na pesquisa de fls. 44/52. Assim, manifeste-se o
exequente nos moldes do despacho de fls. 40/41, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito. Int. - ADV:
MARCELO DAMIANO CAMPELLO (OAB 372651/SP)
Processo 1003086-91.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Laerte Piovani - Bgn
Mercantil e Serviços Ltda - - Banco BMG S.A. - Vistos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que requerimento
administrativo não é condição para o ajuizamento da ação. Deixo a análise da alegação de prejudicial de mérito para o momento
da prolação de sentença. Declaro saneado o feito. Defiro a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura
constante no documento de fls. 189/191. Para tanto, nomeio o perito judicial ANTONIO APARECIDO BRANZAN, CPF nº
590.270.028-00, e-mail: [email protected], fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a
contar da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Deverá a parte requerida apresentar os originais de referidos
documentos em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte contrária. A perícia
deverá ser custeada pela parte autora, a qual é parte beneficiária da justiça gratuita. Providencie a Serventia a intimação
do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo
eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se
à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes
técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular
quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que
o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de
honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública
solicitando a liberação dos honorários em favor do perito e expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais
depositados nos autos; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB
78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), NELSI
CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1003788-71.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edn Industria e Comercio
Ltda - Vista/Ciência à parte autora, no prazo legal, acerca dos documentos juntados nos autos, sob as penas da lei. - ADV:
ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP)
Processo 1003971-42.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hozz Administracao de
Bens Proprios Limitada - Vista/Ciência à parte autora, no prazo legal, acerca dos documentos juntados aos autos, sob as penas
da lei. - ADV: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/
SP)
Processo 1004001-43.2019.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz
Frederico Baskerville Macchi Fontel Novoa - - Luis Fernando Janeli - - Fabio Luis Lacroux - - Maria Helena Petri Torres - - Odair
Carlos Manzotti - - Vera Lucia Pagliuso Galavoti - - Valdecir Rodolfo - - Antônio Jaen Lopes Filho - - Marcia Elizabeth Baskerville
Macchi Fontes Novoa - - José Francisco Gadini - - Maria Angela Sajonetti - - Celio Aparecido Sajonetti - - Jose Sajonetti - Banco
do Brasil S/A - Chicote Distribuidora de Peças Automotivas Limitada - Vistos. Fls. 343/354: Ciência às partes. No entanto,
aguarde-se a vinda de eventual termo de penhora no rosto dos autos. Anote-se. Fls. 367/416: Ciente do agravo de instrumento
interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Tendo em vista a impossibilidade de proceder ao levantamento do valor depositado
nos autos antes do trânsito em julgado de referido recurso, aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: FERNANDO CESAR
PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP)
Processo 1004074-15.2019.8.26.0358 - Impugnação de Crédito - Pagamento - C.E.F.C. - M.I.C.L. - M.G.T. - Vista ao
Administrador Judicial acerca dos documentos juntados aos autos. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/
SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), HUDSON AUGUSTO
BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP)
Processo 1004127-93.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Serrana Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditó Pompéia Pharma Eireli - Vistos. Fls. 171: Defiro, pelo prazo de 30 dias. Decorridos, manifestese a exequente em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata extinção do feito.
Int. - ADV: GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP)
Processo 1004399-87.2019.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edilberto Imbernom - Edilberto
Imbernom e outros, qualificados nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL afim de que possa efetuar o levantamento da quantia
existente na conta do Banco do Brasil, agência 0111-2, conta nº 108.154-3, em nome da de cujus “MARIA GUSSON LOFRANO”,
para quitar as despesas de seu sepultamento no valor de R$ 6.750,00 e com o saldo remanescente reformar a capela onde ela
foi sepultada. Juntou documentos (fls 05/33). Houve emenda à inicial (fls 37, 44 e 55/56). É o relatório. O pedido de expedição
de alvará judicial é procedimento simples, cabível quando, inexistindo bens a partilhar, existirem pequenos valores não utilizados
pelo “de cujus” sem vida ou bem único de baixo valor. De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n. 6.858/80, é possível o
levantamento de valores por alvará judicial, independentemente de inventário ou de arrolamento, das quantias concernentes a
“saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional”, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Conclui-se que o pedido de alvará judicial não se
confunde com o processo de inventário ou prestação de contas (que comporta dilação probatória), nem pode substituí-lo quando
há notícia da existência de outros bens. No caso, verifica-se da certidão de óbito juntada às fls. 09 que a falecida não deixou
bens, assim, plenamente cabível o presente Alvará, em que pese a não concordância ao pedido das herdeiras Sônia Maria de
Medeiros e Carmen Silvia de Medeiros, conforme informado às fls 56. Assim, face a documentação apresentada, é de se deferir
o pedido, para levantamento do saldo existente na conta pelos requerentes, independentemente de prestação de contas a este
Juízo, devendo permanecer depositado judicialmente 1/4 do valor, que ficará a disposição das demais herdeiras Sônia Maria e
Carmen Silvia. Isto posto, DEFIRO o pedido de fls 55/56 e, o faço para autorizar os procuradores Edilberto Imbernom OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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