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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2002

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2002

23.565, e/ou Edilter Imbernom, OAB/SP 31.466 a proceder o levantamento do saldo existente na conta nº 108.154-3, agência
0111-2, Banco do Brasil, que se encontra em nome do ‘de cujus” de MARIA GUSSON LOFRANO, com imediato depósito judicial
de 1/4 do saldo total, pertencente às herdeiras Sônia Maria Sônia Maria de Medeiros e Carmen Silvia de Medeiros, no PRAZO
DE 05 (cinco) DIAS, ressalvado os direitos de terceiros. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente pedido de alvará. Nos termos do artigo 1.000, § único do C.P.C., fica desde logo anotado o trânsito em
julgado na data da assinatura digital desta sentença, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Com a juntada
do comprovante do depósito judicial supra mencionado, arquive-se. Esta sentença, por via assinada digitalmente, servirá como
ALVARÁ para levantamento da quantia, devendo ser impressa pelo próprio interessado, por meio do sistema informatizado
E-SAJ. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2020
Processo 0000096-13.2020.8.26.0358 (processo principal 1004595-91.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.F.A.F. - E.R.F. - Em melhor análise dos autos, verifico que
houve a distribuição do feito em 28.12.2019, assim, reconsidero a decisão de fls 29. Prossiga-se pelo rito da prisão, nos termos
do cálculo apresentado às fls 28 Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/
SP)
Processo 0000218-60.2019.8.26.0358 (processo principal 1001265-86.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.F.S. - - J.S.F. - L.S.B. - Vistos. Fls. 124/126: Nada a prover nestes autos, uma
vez que o presente cumprimento de sentença encontra-se extinto e arquivado, nos moldes da sentença de fls. 105 e certidões
de fls. 117 e 123. Deverá a parte interessada ingressar com novo cumprimento de sentença, sob pena de não apreciação do
pedido. Assim, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE RICARDO DOS SANTOS (OAB 380985/SP), JULIANO DE
MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 0000275-44.2020.8.26.0358 (processo principal 1000905-25.2016.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Revisão - N.N.N.D. - T.A.D. - Recebo a petição de fls 23, em aditamento à inicial, observando-se. Cite-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu
curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LIVIA
JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP), LUIZ CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB
217740/SP)
Processo 0003513-08.2019.8.26.0358 (processo principal 1003170-92.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.B.S.P. - M.B.V. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento (fls. 37, 51 e 65), julgo EXTINTO
o cumprimento provisório de decisão em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de
novo inadimplemento (mês de fevereiro e subsequentes), poderá a exequente ingressar com novo cumprimento provisório de
decisão/sentença. Sem custas finais. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se
os autos independentemente de nova determinação judicial. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: THIAGO DE JESUS
MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 0004113-29.2019.8.26.0358 (processo principal 1003985-26.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - J.A. - M.C.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença prolatada na fase de conhecimento
nº 1003985-26.2018.8.26.0358, a qual julgou procedente a ação para deferir a guarda dos menores aos avós maternos, ora
executados, e regulamentar o direito de visitas do pai, ora exequente, que poderá visitar os filhos e retirá-los para passeios
aos finais de semanas em horários livres, sob supervisão dos seus genitores (avós paternos) (fls. 10/14 e 20/21). A fase
de conhecimento encontra-se em grau de recurso. Conforme bem salientado pelo Ministério Público às fls. 43/44, as partes
pretendem rediscutir o mérito da causa interpretando a sentença proferida cada qual a se beneficiar. O exequente, genitor,
pretende retirar os filhos para passeio aos finais de semana, em horários livres, com direito a pernoite em sua residência, que
é a mesma de seus genitores (avós paternos), sem a supervisão dos avós maternos, executados. Afirma que a decisão judicial
não determinou a entrega das crianças no mesmo dia, concluindo que poderá devolvê-las ao término do final de semana, ou
seja, na primeira hora da manhã da segunda-feira subsequente (fls. 01/06). Os executados, por sua vez, além de requerer que
os netos sejam devolvidos no mesmo dia, nos moldes da sentença, pleiteiam a estipulação de horários fixos ou comunicação
prévia para retirada/devolução das crianças (fls. 30/36). Vale ressaltar que o Ministério Público informou às fls. 43/44 que a avó
materna comunicou ao Conselho Tutelar novo possível abuso sexual do pai em face da filha, que teria ocorrido no final do ano
de 2019. Como se sabe, em sede de cumprimento de sentença, não cabe rediscussão do mérito da demanda, mas, apenas e
tão somente a busca pelo adequado cumprimento da determinação judicial proferida. Repita-se, o título judicial regulamentou
o direito de visitas do pai, ora exequente, que poderá visitar os filhos e retirá-los para passeios aos finais de semanas em
horários livres, sob supervisão dos seus genitores (avós paternos) (fls. 13). Desta forma, por óbvio, não há direito a pernoite,
caso contrário, isso restaria expressamente consignado no título. Conforme bem esclarecido pelo Ministério Público à fls. 43,
“passeios são atividades ou distrações para se conhecer outros lugares, com horário para começar e terminar”, os quais, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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