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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2003

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2003

caso concreto e em obediência ao título judicial, podem ser realizados em horários livres, a ser definido pelas partes, sempre
com a supervisão dos avós paternos. Também por razões óbvias, urbanidade e em obediência a princípios constitucionais, a
adequação, a ser feita pelas partes, dos “horários livres” para passeios a cada final de semana deverá levar em consideração
a idade, bem-estar e proteção das crianças. Em suma, 1) não há direito a pernoite; 2) os passeios podem ser realizados em
horários livres aos finais de semana, a ser definido pelas partes; 3) a retirada/devolução dos menores e os respectivos passeios
devem ocorrer sempre sob a supervisão do avós paternos. Desta forma, ficam ambas as partes intimadas a cumprir exatamente
o quanto decidido no título executivo judicial, nos moldes aqui delimitados, sob pena de configuração, inclusive, de ato de
alienação parental, conforme devidamente advertido pelo Ministério Público à fls. 44. Ressalte-se, mais uma vez, que se as
partes pretendem ampliar ou restringir o direito de visitas, deverão se valer das vias próprias. Nada mais sendo requerido no
prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS COGO GOUVEIA
(OAB 404145/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP)
Processo 1000392-18.2020.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.O.M. - - O.M. - 1- Recebo a petição de fls
19, em aditamento à inicial, observando-se. 2 Entendo desnecessária audiência para ratificação dos termos constantes da inicial
pelos requerentes, tendo em vista que as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial
e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 3- Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por
sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/08) e DECRETO o DIVÓRCIO do casal Alessandra Cristina de
Oliveira Moreira e Otto Moreira, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito
atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida a pensão alimentícia a favor da filha do casal, a guarda, as visitas e a
partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus exatos termos. 4- Por consequência, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e formal de partilha, se necessário, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5- Isento de custas ante os
benefícios da justiça gratuita, que neste ato defiro aos autores. 6- Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATALIA OLIVEIRA
TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1000441-59.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.O. - Recebo a
petição de fls 19/20, em aditamento à inicial, observando-se. Considerando a informação de que já houve a averbação no
acento de nascimento do menor, apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, certidão de nascimento atualizada
do menor E. O. Z.; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos
321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que,
em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO
BENEVENTO (OAB 233133/SP)
Processo 1000486-63.2020.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.C.M.
- - R.L.V.C. - Nos termos do artigo 1286, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente processual com numeração própria. Dessa forma, cancele-se a
distribuição do presente cumprimento de sentença. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
Processo 1000487-48.2020.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.H.C.M. - - R.L.V.C. - Nos termos do artigo 1286, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente processual com numeração própria. Dessa
forma, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP)
Processo 1000501-32.2020.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.B.O.C. - - J.D.C. - 1- Homologo por sentença,
e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo entabulado entre as partes (fls. 01/05), e por conseguinte, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2- A pretensão
de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Fe derativa
do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida
do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo
procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o
divórcio de Neide Braga de Oliveira Camara e José Darcil Camara, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A excônjuge voltará a usar o nome de solteira: NEIDE BRAGA DE OLIVEIRA. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão
pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 4. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, para que se proceda à
margem do assento de casamento das partes Neide Braga de Oliveira Camara e José Darcil Camara, Matrícula nº 114678 01 55
2017 2 00013 137 0001125 77, a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: NEIDE BRAGA DE
OLIVEIRA. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (11/02/2020). As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Caberá ao Ilmo.
Defensor/autor providenciar o encaminhamento do presente mandado ao Cartório de Registro Civil competente. 5- Expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000507-39.2020.8.26.0358 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.J.M. - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 01/03 destes
autos, ajuizada por Eduardo José Maciel e Larissa Fernanda Vendite Maciel. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a manifesta ausência de interesse
recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito.
Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para as providências necessárias no sentido de cessar os descontos
mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na aposentadoria do Sr. Eduardo Jose Maciel, RG 12.741.809-x,
CPF 018.630.428-57 brasileiro, aposentado, residente e domiciliado na Av Tarraf, 3518, Tarraf - CEP 15130-000, Mirassol-SP,
da quantia equivalente a 59% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Servirá a presente decisão de ofício e caberá
a parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo
junto ao I.N.S.S., com posterior comprovação nestes autos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDER
FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP)
Processo 1002761-19.2019.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.P.R. - Vistos. Fls. 43/44: Providencie
a serventia o necessário. Compareça a parte interessada no balcão da serventia para retirada da senha do processo ou, então,
informe e-mail para que lhe seja enviada, ficando desde logo deferido o envio da respectiva senha por correio eletrônico. Nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos moldes da sentença de fls. 39/40. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO BRAGA
JUNQUEIRA (OAB 320646/SP)
Processo 1004120-04.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.B. - - F.F.B. - C.A.B. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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