TJSP 13/02/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2004
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem
representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Defiro somente a produção de prova
documental. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Caberá aos alimentandos a prova da alteração do binômio
necessidade-possibilidade, incumbindo ao alimentante a prova da sua incapacidade. As alegações formuladas na inicial
(pagamentos “por fora” do salário registrado na CTPS do requerido) são de difícil comprovação por parte dos alimentandos.
No entanto, há verossimilhança em suas alegações, já que o réu afirma que recebe R$ 1.400,00 mensais, paga R$ 703,59 de
pensão alimentícia e R$ 415,00 da parcela do financiamento do apartamento, de forma que restaria apenas R$ 281,41 para sua
subsistência. Assim, defiro a expedição de ofícios às instituições financeiras BANCO DO BRASIL, SANTANDER, BRADESCO,
ITAÚ, CREDICITRUS, SICREDI e SAFRA, bem como às bandeiras de cartão de crédito VISA e MASTERCARD para que informem
se CARLOS ALBERTO BASSAN, acima qualificado, possui conta corrente registrada e/ou cartões de crédito em seu nome e, em
caso positivo, apresentem os extratos a partir do mês de maio de 2019, no prazo de 15 dias a contar do protocolo desta decisãoofício, sob pena de desobediência. Servirá a presente decisão de ofício, cabendo à parte autora e/ou seu advogado, após
extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto às instituições mencionadas, com posterior
comprovação nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova reclamada. Observe o destinatário da ordem que
a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias a contar da data
do protocolo deste ofício, sob pena de desobediência. No mais, todo e qualquer documento deverá ser apresentado no prazo de
15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos, vista à parte contrária e,
então, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALTER ROCHA RUBIO (OAB
420758/SP), ANTONIO ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1004191-06.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.V.N.S. - F.L.N. - Vistos. O
processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem
representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Defiro somente a produção de prova
documental. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Caberá ao alimentante a prova da redução da sua capacidade,
cabendo ao alimentado a contraprova. Deverá o autor trazer aos autos comprovante atualizado de matrícula na instituição
de ensino, bem como cópia dos três últimos holerites, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mais, todo e qualquer
documento deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Com a
juntada de documentos, vista à parte contrária e, então, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 1004442-24.2019.8.26.0358 - Interdição - Nomeação - C.B.C. - E.Z.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 dias, acerca da contestação juntada aos autos, sob as penas da lei. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/
SP), EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP)
Processo 1004719-40.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.B.N. - J.B.B. - - J.D.R. - Vista/Ciência
às partes, no prazo legal de 15 dias, acerca da petição/documentos juntados aos autos, sob as penas da lei. - ADV: VALTER
ROCHA RUBIO (OAB 420758/SP), PAULA BELARMINA RAMOS BARBOSA (OAB 197213/MG), HERMES NATAL FABRETTI
BOSSONI (OAB 127266/SP)
Processo 1005067-58.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.A.F.N. - - J.N.F.N. T.C.O. - Vistos. Homologo, por meio da presente decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
realizado entre as partes às fls. 32/33 desta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
ajuizada por J. N. F. V., representado por V. A. F. N., em face de T. C. d. O., no tocante ao reconhecimento de paternidade,
guarda e visitas. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e, tendo em vista a concordância do Ministério Público
de fls. 37, declaro o trânsito em julgado na presente data. Assim, averbe-se no registro de nascimento do autor, para que nele
conste o patronímico paterno, bem como de seus progenitores, nos termos do artigo 10, inciso II do Código Civil e artigo 6º
da Lei 8560/92 (informações necessárias às fls. 32/33). Ademais, tendo em vista que a audiência de conciliação/mediação
resultou infrutífera em relação aos alimentos, bem como a juntada de documentos com a contestação às fls. 38/53, para garantir
o contraditório, manifeste-se a parte autora em sede de réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, vista ao
Ministério Público e, então, tornem conclusos. Int. - ADV: NATALIA JANAINA DE SOIER ALTOMANI GONZALES (OAB 434555/
SP), MARCO ALFREDO PELLACANI GONZALES (OAB 434548/SP), MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP)
Processo 1005415-76.2019.8.26.0358 - Interdição - Tutela de Urgência - J.A.T. - Recebo a petição de fls 52, em aditamento
à inicial, observando-se. Tendo sido nomeado defensor dativo ao réu, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e prioridade
na tramitação, anotando-se. Ante o constante dos autos, do estado de saúde e a necessidade de amparar o requerido, material
e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida para o fim de nomear, desde logo, curador provisório do
interditando Paulo Fernando Alves Tavares o(s) requerente(s) JOELMA ALVES TAVARES, considerando-o(s) compromissado(s),
independentemente da assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias,
podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. Em virtude da excepcionalidade
que o caso requer e o estado que se encontra deixo por ora de designar data para entrevista do interditando. Cite-se, devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Aguarde-se o
prazo de 15 dias para impugnação do pedido conforme artigo 752 do NCPC. Decorrido referido prazo sem apresentação de
impugnação, oficie-se a OAB local para indicação de curador especial para defender os interesses do interditando e aguarde-se o
prazo de contestação. Após, faculto as partes e ao Ministério Público o prazo de cinco (05) dias para a apresentação de quesitos
e Assistentes Técnicos. Para perícia, oficie-se ao IMESC, solicitando-lhe a designação de local, dia e horário para realização
dos exames encaminhando-lhe as cópias necessárias. Após a designação, cientifique-se o autor e intime-se a parte requerida
para comparecimento. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial para o acompanhamento do requerido no local e data
designado, se necessário, oficiando-se. Com a juntada do laudo, de-se ciência às partes pelo prazo de 05 dias, abra-se vista ao
Ministério Público e tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB 354488/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2020
Processo 0003822-63.2018.8.26.0358 (processo principal 1003892-34.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mariana Suelen da Silva - Bálsamo Comércio de Plásticos Reciclados Ltda - Me e outros - Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º