TJSP 13/02/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2006
ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante. Em vista da procedência da ação, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA DE
OFÍCIO, determinando a imediata implantação do benefício ao autor. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em
10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em julgado,
intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico,
instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se
os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018
e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: JERONIMO NAIN CUSTÓDIO BARCELLOS (OAB 361073/SP), NEUSA MARIA CUSTODIO (OAB
96753/SP)
Processo 1003221-40.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Mauro Pereira Fiel - A decisão de fls. 248/249 determinou a realização de perícia por similaridade a fim de constatar a
especialidade quando do trabalho do autor junto à empresa MÓVEIS CENTAURUS LTDA pelo prazo indicado no CNIS de fls.
148. Às fls. 257/259 o perito nomeado informa que não pôde realizar o ato pericial, pois as empresas as quais entrou em contato
informaram acerca da necessidade de ordem judicial para realização do procedimento, respondendo aos quesitos judiciais
com base nos PPPs juntados aos autos. As partes se manifestaram às fls. 267 e 268/269. Conforme consta na decisão de fls.
248/249 deverá ser realizada prova pericial por similaridade a fim de constatar a especialidade apenas quando do trabalho do
autor junto à empresa MÓVEIS CENTAURUS LTDA. Ainda, não é suficiente somente a análise dos documentos juntados aos
autos. Assim, oficie-se em resposta ao perito, solicitando a realização do ato pericial, devendo este informar nos autos acerca
de eventual necessidade de expedição de ofício à empresa para permitir a entrada do perito e interessados para a realização
do ato pericial. Defiro dilação do prazo em 40 dias para entrega do laudo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
ofício. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), ANIELE MIRON DE FIGUEREDO (OAB 380416/SP)
Processo 1003336-61.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosangela
Cristina Vieira - Vistos. Tendo em vista que a perícia estava agendada para as datas de 24/01/2020 e 27/01/2020 (fls. 204/205),
aguarde-se informações acerca de sua realização. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para
citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV:
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1004038-70.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Adalto Bassan - Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO este pedido de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO que ADALTO BASSAN ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos
do Art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas,
bem como com os honorários de advogado, que arbitro em R$ 15.764,00, com correção monetária a partir da presente data e
juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força
do benefício da Assistência Judiciária. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os
autos independentemente de nova determinação judicial. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda
Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e
508/2018. P.R.I.C. - ADV: JERONIMO NAIN CUSTÓDIO BARCELLOS (OAB 361073/SP)
Processo 1004054-24.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Adalzira Ana Custodio - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE que ADALZIRA ANA
CUSTODIO ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a conceder à
autora a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo de 01/02/2018, incidindo sobre os valores
das parcelas vencidas correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em vista da procedência da ação,
CONCEDO TUTELA ANTECIPADA, determinando a imediata implantação do benefício à autora. Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de
advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1004138-59.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Manuel Fernandes
Cordeiro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que MANUEL FERNANDES CORDEIRO
ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a implantar a aposentadoria
por invalidez ao autor a partir de 08/05/2018, incidindo sobre os valores correção monetária e juros de mora. A correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo
mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. Em vista da procedência da ação, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, determinando
a imediata implantação do benefício ao autor. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a
parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com
os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º