TJSP 13/02/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2007
imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos
com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com
o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda
Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e
508/2018. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 1004169-79.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
Correa - JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que MARIA DE LOURDES CORREA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a implantar a aposentadoria por invalidez à autora a partir de 21/01/2018,
incidindo sobre os valores correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em vista da procedência da ação,
CONCEDO TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, determinando a imediata implantação do benefício à autora. Declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com
os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento
de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do
cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” A
intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico
Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: ARI DALTON MARTINS MOREIRA
JUNIOR (OAB 143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP)
Processo 1004545-31.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida de Fátima
Fagundes Silva - Vistos. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são
legítimas, estão bem representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Defiro a produção
de prova documental e testemunhal. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Caberá à parte autora demonstrar que
convivia “more uxório” com o “de cujus” e o período que perdurou tal relação. Ao requerido incumbirá provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de maio
de 2020 às 16:10 horas. As partes serão intimada através de seus Procuradores. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes
apresentem rol de testemunhas, observado o número máximo de três testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão
(art. 357, §6º, CPC). Incumbe aos Advogados das partes promover a informação ou intimação das testemunhas, nos termos
do art. 455 do CPC. No mais, defiro a expedição de novo ofício ao Ministério do Trabalho, em reiteração ao de fls. 105/106
(encaminhado à fls. 115), para que informe os endereços residenciais utilizados pelo “de cujus” OTAVIANO PEREIRA DA
SILVA NETO, CPF nº 017.328.498-11, filho de Joaquim Pereira da Silva e Maria Antonia da Silva, e pela autora APARECIDA
DE FÁTIMA FAGUNDES SILVA, CPF nº 109.344.988-81, filha de José Fagundes e Helena Rodrigues Fagundes, em seus
respectivos contratos de trabalho ao longo dos últimos 15 anos, no prazo de 15 dias a contar do protocolo desta decisãoofício, sob pena de desobediência. Servirá a presente decisão de ofício, cabendo à parte autora e/ou seu advogado, após
extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao Ministério do Trabalho, com posterior
comprovação nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova reclamada. Observe o destinatário da ordem que
a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias a contar da data
do protocolo deste ofício, sob pena de desobediência. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018,
para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. ADV: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP)
Processo 1004939-72.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Eduarda Lopes Bueno - - Luzia Aparecida Teodoro Lopes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que MARIA
EDUARDA LOPES BUENO, representado por LUZIA APARECIDA TEODORO LOPES, ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, para anular o ato administrativo que revogou o benefício LOAS da autora e cobrou a devolução de R$
44.858,89, condenar o requerido a implantar à autora o benefício do Amparo Social, devido a partir da data do suspensão, ou
seja, 26/09/2018, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros. Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz
Fux). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em vista da procedência da ação e das particularidades do caso, CONCEDO LIMINAR,
para determinar a imediata implantação do benefício. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art.
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a
parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com
os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos
com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com
o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda
Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e
508/2018. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2020
Processo 1000489-18.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Marchesan - - Devanir Marquezan - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º