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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2008

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2008

Olga Marchesan Gouveia - - Rubens Marchesan - - Romildo Marquezan - - Valdir Marchesan - - Pedro Marchesan - - Valdemir
Marquezan - - Aparecida Donizetti Marchesan - - José Marchesan - Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo
único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1- certidão de óbito de Alberto Marchesan e Laurinda; Formal de
Partilha; declarações dos confrontantes (documentos mencionados na inicial); 1- Os documentos indispensáveis à propositura da
ação, consistentes em: documentos comprobatórios da posse, como IPTU, luz, água, despesas com reforma (dois mais antigos
e dois mais recentes); 2 - Se existirem pessoas falecidas, o autor, deverá comprovar a existência de inventário (ou arrolamento),
inclusive informando o inventariante. Caso não tenha sido aberto ou já tenha sido encerrado o inventário (ou arrolamento),
deverão indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereços completos. 3- Matrícula atualizada do imóvel; certidão do
distribuidor cível, com prazo de 20 anos, em nome dos autores e dos titulares de domínio. Caso conste em alguma das certidões
ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; ou inventário ou arrolamento de titular de domínio, trazer certidão de
objeto e pé. 4 - Informações a respeito dos confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro
de Imóveis); e dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); 5- Inclua no pólo passivo os titulares de domínio
e confrontantes, para citação. 6- Comprovar o pagamento das custas iniciais - 1% do valor da causa, taxa de mandato R$ 23,66;
e custas postais R$ 23,55 (para cada requerido); Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda
à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de
que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP)
Processo 1005086-64.2019.8.26.0358 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- S.F.E. - - F.F.M. - - S.F.M. - - A.F.M. - Vistos. Fls. 69 e 74: Homologo a desistência do prazo recursal e dou a sentença por
transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Expeçam-se os competentes
mandados aos respectivos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, intimando-se para encaminhamento. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHRISTINE CARVALHO TENFUSS CAMPBELL (OAB 281773/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA NATCHELIE ARANTES AVELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO D’AVANZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2020
Processo 0000054-61.2020.8.26.0358 (processo principal 1002430-71.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - André Luis Soares da Silva - Constroeste Construtora Participações Ltda - Vistos. Intime-se o
executado, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito (fls. 04 - R$ 32.548,96), no prazo de 15 dias úteis, sob pena
de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: LESSANDRO JACOMELLI
(OAB 217336/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), JOÃO CESAR JURKOVICH (OAB 236823/SP)
Processo 0000181-96.2020.8.26.0358 (processo principal 1002451-13.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Clotilde Dourado Carvalho - - Antonio Moacir Carvalho - Gabriela Barbosa Fonseca - - Miriã Barbosa
Fonseca - Intime-se o(a) devedor(a), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias úteis,
nos termos de 12-A da Lei 9.099/95, promova o depósito da quantia fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 4.757,66,
sob pena de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento no prazo indicado, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 0000183-66.2020.8.26.0358 (processo principal 1000385-60.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Remoção - Vinicius do Amaral Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ao autor: vista dos
autos para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados às fls. 16/17. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP)
Processo 0000214-86.2020.8.26.0358 (processo principal 1003966-83.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Assisinfor Consultoria e Soluções Em Informática Me - Salete Manarin - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), nos
termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95,
promova o depósito da quantia fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 505,58, sob pena de multa de 10% (dez por
cento). Não efetuado o pagamento no prazo indicado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0000215-71.2020.8.26.0358 (processo principal 1003991-96.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pagamento - Elaine Cristina Viscardi Vieira - Semijoias Finas - Vistos. Intime-se a exequente para cadastrar novo incidente de
cumprimento de sentença definitivo e não provisório, como este apresentado, devendo inclusive, cadastrar corretamente todas
as partes do processo. Providencie a baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 0000272-89.2020.8.26.0358 (processo principal 1004233-55.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Telefonia - João Batista Godoi Domingues - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95, promova o depósito da
quantia fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 10.326,45, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o
pagamento no prazo indicado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
(art. 523, § 3º, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0000290-13.2020.8.26.0358 (processo principal 1003879-30.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Michael Juliani - Sara Ruani Ferreira Soares - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), nos
termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95,
promova o depósito da quantia fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 1.566,40, sob pena de multa de 10% (dez por
cento). Não efetuado o pagamento no prazo indicado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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