TJSP 13/02/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2025
Processo 1505675-96.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- MICAEL JULIO FERNANDO DA SILVA - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores
depositados a fls. 97 em favor da parte autora, conforme formulário apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência
e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado acompanhar a efetivação da transferência junto ao banco indicado para
recebimento dos valores. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1508334-78.2019.8.26.0358 - Termo Circunstanciado - Desacato - WELDER HIURI AZEVEDO MARTINS “Vistos. Tendo em vista que o réu foi citado mas não intimado para esta audiência, designo a audiência em continuação para
interrogatório, debates e julgamento para o dia 17/04/2020, às 10:30. Saem os presentes intimados. Intimem-se. Cumpra-se.”
- ADV: MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2020
Processo 0000307-64.2011.8.26.0358 (358.01.2011.000307) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - FAZENDA NACIONAL - COOPERATIVA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE MIRASSOL - COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI NOROESTE
SP - Vistos, Manifeste-se a exequente e informe se o parcelamento encontra-se em curso normal e qual é o prazo final ou,
manifeste-se em termos de prosseguimento da execução. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/
SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 0001059-75.2007.8.26.0358 (358.01.2007.001059) - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - Município de
Mirassol - Imobiliaria Domarco Ltda - Vistos, IMOBILIÁRIA DOMARCO LTDA apresentou, com fundamento no artigo 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença proferida às fls.26/27 é
omissa, ao deixar de pronunciar sobre honorários sucumbenciais. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que
o fundamento motivador da extinção da execução fiscal, qual seja, a prescrição intercorrente, não foi alegado pela embargante
em nenhum momento. Aliás, a intervenção nos autos do advogado embargante se limitou a indicar bem à penhora, que fora
rejeitado pela embargada. A sentença, portanto, não enseja qualquer dúvida ou omissão, devendo persistir tal como está
lançada. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED
(OAB 148474/SP)
Processo 0002898-67.2009.8.26.0358 (apensado ao processo 0010304-13.2007.8.26.0358) (358.01.2009.002898) Embargos à Execução Fiscal - Distribuidora de Espelhos Irmãos Roncolato Ltda - Municipalidade de Mirassol - Vistos, Trata-se
de Embargos à Execução Fiscal opostos por Distribuidora de Espelhos Irmãos Roncolato Ltda em face do Município de Mirassol.
Verifica-se que os presentes embargos foram propostos sem a garantia necessária, eis que não existe penhora nos autos
principais. Nesse sentido, a embargante descumpriu o disposto no artigo 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que prevê, expressamente,
ser indispensável a garantia da execução fiscal para que se possibilite à executada se defender por meio de embargos. Assim,
não estando a execução garantida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ser tal garantia
condição de procedibilidade dos embargos à execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, estes
embargos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C.P.C, por falta de pressuposto processual específico. Sem honorários,
por não ter havido perfectibilização da relação processual. Custas e despesas processuais pela embargante, a qual, em razão
da gratuidade de justiça, que ora defiro, fica isenta enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0002922-27.2011.8.26.0358 (358.01.2011.002922) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - KRIATIVU S DE JACI ARTES GRÁFICAS LTDA - ME - - ANDERSON
CARLOS BRITO - - DENIS FERNANDO DA SILVA - Vistos, Defiro o retro requerido e determino a SUSPENSÃO do curso da
presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório.
Decorrido “in albis”, arquive-se definitivamente, independente de nova intimação, correndo a partir daí o prazo prescricional.
Intimem-se. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0003028-81.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CHIARELI & SILVA COMERCIO DE PRODUTOS INFORMATICA LTDA - - DIEGO HENRIQUE
DA SILVA - Vistos, A questão foi claramente enfrentada, a matéria aventada pelo embargante demanda dilação probatória,
oportunizando à excepta o exercício da ampla defesa. Inadequada, pois, a via eleita para se defender. Indefiro a gratuidade de
justiça a Diego Henrique da Silva, eis que, conforme decidido, não se desincumbiu de demonstrar sua insuficiência financeira
em face das despesas processuais. Conheço dos embargos de declaração e denego-lhes provimento, eis que ostentam efeitos
infringentes da autoridade do julgado, a se proceder a análise pela superior instância eis que, evidentemente, a parte busca
a reconsideração do julgado, não se olvidando, pois, em incorrer na pena do artigo 77, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: PAULA
AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), LUIS CARLOS GIMENES ESTEVES
(OAB 77073/SP)
Processo 0003128-41.2011.8.26.0358 (358.01.2011.003128) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Serviço Social Cress da 9ª Região - Izabel Cristina C Q Martinez - Vistos, Verifica-se, na hipótese,
a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista haver transcorridos mais de cinco anos da publicação (22/11/2012), da
determinação ordenando a suspensão e o arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido o seu andamento.
Foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ela devidamente
intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o quinquênio prescricional. Neste sentido orienta
a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Não tendo a exequente requerido o andamento
do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se
consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: “A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia,
se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente” (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de
26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento
no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos
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