TJSP 13/02/2020 - Pág. 564 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Processo 0003870-88.2006.8.26.0278 (278.01.2006.003870) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Antônio Maciel da Silva - Vistos. 1. Fl. 782: presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal,
conheço do recurso de apelação interposto por Antônio Maciel da Silva, em seus regulares efeitos. Intime-se a Defesa para
apresentar as razões recursais e, após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Enfim, copiada a
prova digital, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo, observandose o disposto nos artigos 102 e 152 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e o Comunicado CG nº 1106/2016. 2.
Fl. 794: retifico a sentença apenas para suprimir o quarto parágrafo exarado à folha 781, uma vez que o acusado foi condenado
a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Considerando que não se trata de alteração substancial, é desnecessária
nova intimação das partes. - ADV: MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP)
Processo 0005225-22.1995.8.26.0278 (278.01.1995.005225) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples João Miranda Pinheiro de Souza e outros - Vistos. Providencie-se a indicação de novo defensor dativo ao réu JOÃO MIRANDA
PINHEIRO DE SOUZA, junto ao Sistema de Solicitações de Indicação da Defensoria Pública e, após, providencie-se sua
intimação, nos termos da decisão anterior. - ADV: DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
Processo 0005685-13.2012.8.26.0278 (278.01.2012.005685) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Henrique
dos Santos - Vistos. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores
atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse
diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados
exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV,
dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais
quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), o que atualmente
corresponde a R$ 31.836,00. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais
relativas à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão da
sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. No presente caso, o valor da pena de multa imposta ao
apenado é inferior ao limite estabelecido na aludida legislação. Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o aparato
administrativo com vistas a efetivar a inscrição da pena de multa na Dívida Ativa para, depois, considerar-se cancelado esse
débito por ostentar valor aquém do campodeinteresse econômico financeiro do Estado. Nessa ordem de ideias, em casos
tais,é derigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que amultaimposta ao apenado não será executada pela
Fazenda Pública. Por conseguinte, ante a inexequibilidade do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei
nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luiz Henrique dos Santos em relação à pena de multa que lhe foi imposta nos
autosdeste processo penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP)
Processo 0006956-57.2012.8.26.0278 (278.01.2012.006956) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Paulo Henrique Chaves - Getulio da Silva Ribas - Vistos. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério
Público de São Paulo contra Paulo Henrique Chaves, imputando-lhe a prática do crime de receptação em 5 de abril de 2012.
Após oferecer denúncia, o Parquet concluiu pela presença dos requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e propôs
a suspensão condicional do processo (fl. 51). Em audiência, o denunciado, devidamente assistido por seu defensor, aceitou a
proposta formulada pelo Ministério Público (fl. 86). Transcorrido o lapso acordado, verifica-se que não houve revogação. Por
conseguindo, superado o prazo fixado para o período de provas, deve ser decretada a extinção da punibilidade. Ainda que o
Ministério Público requeira a revogação da suspensão condicional do processo por descumprimento, tal medida não é possível
após o período de prova. Ora, “expirado o biênio da suspensão, já não era possível revogá-la, só restando a declaração de
extinção da punibilidade do réu. Com efeito, cabia ao órgão Ministerial acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições
acordadas e, se não obedecidas, buscar a revogação ainda durante o prazo da suspensão, não mais podendo fazê-lo quando
expirado o lapso, pois não há previsão legal de prorrogação do benefício” (TJ-SP, Apelação nº 0030647-13.2009.8.26.0050, 12ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Vico Maas, j. em 19.04.2017). Nesse sentido, confiram-se também os seguintes julgados:
APELAÇÃO Processo - Suspensão condicional nos termos do artigo 89, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 1995 Revogação
do benefício em data posterior ao transcurso do período de provas Impossibilidade inteligência do artigo 89, § 5º, da Lei
Federal nº 9.099, de 1995 Extinção da punibilidade decretada (TJ-SP, Apelação nº 0025399-12.2010.8.26.0477, 14ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Miguel Marques e Silva, j. em 13.09.2018). APELAÇÃO CRIMINAL - Recurso Defensivo - Artigo
306 da Lei nº 9.503/97 e 34 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo - Absolvição inexistência de provas - análise do mérito recursal prejudicada. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício - Suspensão
condicional do processo - revogação em momento posterior ao término do período de prova - impossibilidade - As causas de
revogação da suspensão condicional do processo deverão ser verificadas durante o prazo de seu cumprimento e, durante
este, é que o Ministério Público deverá postular a revogação. Transcorrido o prazo de suspensão, não é válida a revogação,
devendo ser extinta a punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação nº
0006294-50.2012.8.26.0066, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Paulo Rossi, j. em 13/09/2017). Por conseguinte, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paulo Henrique Chaves, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Comunique-se o setor de armas e objetos caso necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
Processo 0011195-94.2018.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.S.P. - A fim de adequar a pauta,
redesigno a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10 de março de 2020, às 13 horas e 30
minutos. Atualize-se a pauta e intimem-se. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP)
Processo 0011775-37.2012.8.26.0278 (278.01.2012.011775) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de
Sinal Identificador de Veículo Automotor - Jeferson Wanderley Pereira - Vistos. Reitere-se a intimação do defensor, com a
advertência de que seu silêncio poderá ser interpretado como abandono do processo, o que ensejará a comunicação à Ordem
dos Advogados do Brasil e a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. - ADV: WELLINGTON
ROOSEVELT WANDERLEY DE MIRANDA (OAB 204872/SP), VALDEIR SABINO (OAB 291197/SP)
Processo 0013157-21.2019.8.26.0278 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0008564-09.2016.8.26.0292
- 2ª Vara Criminal) - Justiça Pública - Wesley Aparecido Bonfim e outros - Vagner Aparecido Ramos - Redesigno a presente
audiência para o dia 02 de março de 2020, às 13h20, saindo os presentes intimados. Intime-se e requisite-se. Conduza-se a
testemunha bendito coercitivamente. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando acerca da redesignação. - ADV: HELIOMAR
DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
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