TJSP 14/02/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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Vaudemilson Orlando Perez - Diana Souza Silva - Autor, cumpra integralmente r. decisão de fls. 50/51. - ADV: RAYSSA BUENO
(OAB 401422/SP)
Processo 1012695-56.2019.8.26.0566 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Master Report Ltda - T. S. Frossard - Epp
- - Tathiane Scandola Frossard - - Jose Ubaldo Buzzo - Vistos. Recebo a petição de fls. 55/60 como emenda a inicial. Proceda
à serventia, as anotações pertinentes, com a conversão da ação em execução de título extrajudicial, inclusão de Marilena
Marcatto Buzo no polo passivo e retificação do valor da causa para R$ 202.212,77. Providencie o exequente a complementação
das custas iniciais no prazo de 05 dias. Após a comprovação nos autos da complementação das custas iniciais, cite(m)-se o(s)
executado(s) por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias,
contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de arresto, observo que inexiste prova de que os
devedores, ora requeridos, não tem domicilio certo, estão tentando ausentar-se ou alienar seus bens, cairam em insolvência,
ou estão dilapidando seu patrimônio com a finalidade de frustrar eventual execução. Assim, inexistindo evidência de perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, não é pertinente o arresto. Dentro deste contexto, reputo ausentes os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, que INDEFIRO. Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de 03 dias, considerando que a exequente indicouà penhora imóvel, o Sr. Oficial de Justiça deverá
devolver o mandado. Após a serventia deverá lavrar por termo nos autos a penhora do(s) imóvel(eis) de propriedade do(s)
executado(s) indicado a fl. 61. Na sequencia, intimem os executados pessoalmente, ou pela imprensa (caso possua advogado
constituído nos autos), acerca da realização da penhora, bem como de que ficam nomeados depositários dos bem e, ainda,
que no prazo de dez (10) dias subsequentes poderá(ão) requerer a substituição da penhora, bem como da possibilidade de
apresentar embargos no tocante à penhora no prazo de15 dias. Eventuais cônjuges deverão ser intimados pessoalmente, caso
não estejam representados nos autos. Deverá ser utilizado como parâmetro a avaliação do bem apresentada pelo exequente.
Na sequência, caso requerido, diligencie a serventia, providenciando o necessário, para viabilizar o registro da penhora no C.R.I.
competente (imóveis), mediante o recolhimento das custas pertinentes, caso devidas. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILCE AKEMI NAKAHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0000166-85.2018.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ÉRICKA SZURKALO
- Vistos. Não cabe ao Juízo da Execução a diligência para localização do sentenciado condenado à pena restritiva de direitos
de qualquer natureza (artigo 181, § 1º, “a”, da LEP). Converto, pois, a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no
regime aberto - PAD, conforme imposto na sentença condenatória. Expeça-se mandado de prisão em Regime Aberto. Tão logo
cumprido, o sentenciado deverá ser apresentado para audiência de P.A.D. Elabore-se o cálculo da pena restante. Comunique-se
o teor dessa decisão ao Departamento de Promoção e Bem Estar Social, servindo a presente, por cópia digitalmente assinada,
como ofício. Intime-se. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 0000174-62.2018.8.26.0233 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - E.S.B. - Vistos. Fl.
97: Em consonância com o parecer ministerial, acolho a justificativa apresentada pelo reeducando (fl.94). No mais, INTIME-SE
o executado Erick Silva de Brito para que compareça no Departamento de Promoção Social, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim
de dar continuidade ao cumprimento da prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação do sursis. CIENTIFIQUE-O,
também, de que a prestação de serviços à comunidade deverá obedecer à jornada de 8 (oito) horas semanais, podendo ser
cumprida as sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art.149,
§1º, daLEP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000817-83.2019.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - J.O. - Vistos. 1) Fl.
36: Indefiro. O requerimento para correção da guia de recolhimento é incompreensível ao Juízo, visto que a mesma está em
conformidade com a sentença proferida. No mais, a extinção da punibilidade será declarada após o cumprimento integral das
penas restritivas de direitos. 2) Sendo assim, INTIME-SE o executado para que compareça no Departamento de Promoção
Social (Avenida São João, 231, Ibaté-SP), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar início ao cumprimento da prestação de
serviço à comunidade, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. CIENTIFIQUE-O de
que a prestação de serviços à comunidade deverá obedecer à jornada de 8 (oito) horas semanais, podendo ser cumprida as
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art.149, §1º, daLEP).
Ademais, considerando que a pena é superior a um ano, é facultado à executada cumpri-la em tempo menor, mas nunca inferior
à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal). 3) OFICIE-SE ao Departamento de Promoção
Social, encaminhando-se cópia da Guia de Recolhimento e da r. Sentença para que proceda ao acompanhamento da prestação
de serviço à comunidade. Solicite-se ainda que seja encaminhado a este Juízo relatório periódico mensal a respeito do regular
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