TJSP 14/02/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2003
do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0014173-52.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Avon
Comesticos Ltda - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 91
em favor da parte autora, conforme conta indicada às fl. 97. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou
advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 0014654-15.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mercardopago.com Representações Ltda - - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Claro S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado
interposto pela parte ré CLARO S/A em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43,
da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (e-mail). Após, com ou sem elas, encaminhemse os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 0015486-48.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito
meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões. (e-mail) Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015512-46.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fiat
Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. - - Concessionária Destaque France Distrib e Import de Veículos e Peças Ltda - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Primeiramente, é impertinente
a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado,
o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos embasadores
do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado. No mais, afasto a alegação
de ilegitimidade de parte, suscitado pelo réu. A responsabilidade do réu, prestador de serviços, é questão de mérito, não de
condição da ação. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e
contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Narra o autor que comprou um
veículo Cronos 2019, Placa GJW 9819, no valor de R$ 52.469,04. Alega no mais que, devido à diversos problemas apresentados
pelo veículo o levou até a concessionaria que comunicou que o veículo em face de ter colocado o “kit GNV” perdeu a garantia
e os consertos teriam custos. Em contestação a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alega que o veículo
perdeu a garantia, pois o autor alterou as características de fabrica do veículo, tendo em vista que o mesmo instalou o “kit gás”.
Alega também a ré DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, que o autor modificou o veículo em oficina
não credenciada a fabricante. (iii) O próprio autor aduz na inicial que realizou em seu veículo a instalação do cilindro de gás
GNV (fl.11). Conforme manual juntado pela ré (fls. 69/70), o autor tinha ciência que não poderia fazer modificações no veículo, e
que o não cumprimento das informações trazidas, poderia acarretar a perda da garantia, o que ocorreu no presente caso. Com
todo o respeito, ainda que não constasse no manual, uma alteração tão significativa que altera até mesmo o combustível do
veículo, certamente causa muitas consequências onde fica impossível concluir pelo vício de fabricação de outros componentes.
Portanto, as empresas rés não têm obrigação de ressarcir os valores desembolsados pelo autor para conserto de seu veículo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP),
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0016030-36.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MRV
Engenharia e Participações S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Os autores alegam que, no início do ano de
2019, estavam viajando quando receberam a notícia de que seu apartamento estaria alagado em vista de um vazamento na torre
de água. Como consequência do vazamento a autora alega que teve diversas perdas materiais e ainda teve gastos com hotel. A
parte autora afirma que devido o estresse que sofreu teve que dispor de R$ 662,96 para pagamento de tratamento psicológico.
A parte autora afirma que foi pago pela ré o importe de R$ 33.554,50 a título de danos materiais, contudo não recebeu qualquer
valor a título de danos morais. Assim, os autores requerem o pagamento de R$ 19.927,04 como indenização por danos morais
e R$ 662,96 pelos danos materiais. Em contestação, a ré afirma que houve acordo extrajudicial entre as partes, em que ficou
firmado o pagamento pelos danos materiais, dando quitação ampla quanto aos danos suportados. Quanto aos danos morais
a ré alega que este inexiste, uma vez que foi feito todo o possível para resolver o problema, inclusive fornecendo diárias de
hotel e outras despesas. (iii) É incontroverso o pagamento pelos danos materiais (fls. 156/160). A parte autora firmou acordo
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