TJSP 14/02/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2004
extrajudicial, sendo quitado o pagamento pelos danos materiais sofridos, inclusive o valor pago pelo tratamento psicológico.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes não exclui a possibilidade de distribuição de ação visando o pagamento de
indenização por danos morais (Cláusula 3.1). (iv) O alagamento no apartamento dos autores não é mero dissabor cotidiano,
posto que estes tiveram suas férias cancelada, ficaram meses fora de sua casa e ainda tiveram que comprar pertences novos.
De qualquer forma, o réu contribuiu para minimizar o problema do autor, tanto que pagou pelos danos materiais. Em relação
ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem
causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro,
v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de
danos morais (valor considera ambos os autores). A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença
(Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 01/01/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 428,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com
inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico,
como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes
peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d)
mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença,
cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendoos ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP)
Processo 0016282-39.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer NEWPLANECOM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outro - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O réu Newplanecom Administradora de
Benefícios e Corretagem de Seguros LTDA é intermediador / vendedor de produtos. É solidário, então, nos termos do artigo
7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Há revelia quanto ao réu Samed Serviços de Assistência Medico Hospitalar S C
LTDA. O réu, devidamente citado (fl. 20), não apresentou contestação. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está
suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável
duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de
produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a autora afirma que contratou o serviço de plano de saúde junto a empresa
Newplanecom Administradora de Benefícios e Corretagem de Seguros LTDA e que não foi entregue o contrato. Pela contratação
foi pago o valor de R$ 207,00. Por outro lado, o réu Newplanecom admite que não foi entregue o contrato, contudo afirma que os
serviços médicos estavam a disposição da autora. Eventual problema nos correios ou em empresas responsáveis por transporte
não afastam a responsabilidade do réu pela não entrega dos produtos. Portanto, cabível a rescisão contratual, com a devolução
do valor pago. (iii) O réu não apresentou justificativa para não ter feito a entrega do contrato, uma vez que afirma a entrega de
carteirinha e boleto no endereço da autora. Ademais, não apresentou justificativa para o não fornecimento do serviço. Assim,
os danos morais são fixados de forma punitiva. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O
valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes
devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade
da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade
de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato em questão e inexigíveis quaisquer valores pendentes contra o autor. CONDENO os réu,
solidariamente, ao pagamento de R$ 207,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (27/11/2019 - fl.
6). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO
os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data
desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 28/11/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo
161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
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