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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2005

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2005

parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: KARINNA JAYME VASSÃO (OAB 348438/SP)
Processo 0016537-94.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefonica Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) No caso, discute-se débitos e cobranças referentes a linha
telefônica de final 9251. A parte autora alega que cancelou a linha. No entanto, não apresenta nenhum protocolo de ligação ou
pedido de cancelamento. Não apresenta sequer a data do suposto cancelamento, ou onde teria ocorrido. A primeira reclamação
comprovada da parte autora (fls. 16 e 17) é de cerca de 5 meses após o suposto cancelamento da linha. Nesse contexto, não
há como inverter o ônus da prova em favor do consumidor, por ausência de verossimilhança, o que é exigido pelo artigo 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000101-09.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Laercio Menezes de
Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Analisando os e-mail-s
juntados em inicial (fls. 22), verifico que o autor foi vítima de fraude, considerando que o remetente de tais documentos é
“[email protected]”, endereço diferente do nome da empresa ré. A fraude é evidente. Trata-se de phishing. O termo
“phishing”, oriundo do inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas
de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados
pessoais. Ademais, o “phishing” consiste em um fraudador se fazer passar por uma pessoa ou empresa confiável enviando
uma comunicação eletrônica. Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, dentre
outros. Como o nome propõe (“phishing”), é uma tentativa de um fraudador tentar “pescar” informações pessoais de usuários
desavisados ou inexperientes. Há manifesta culpa exclusiva de terceiro e do autor, tornando-se incabível a responsabilização
das rés pelos danos materiais sofridos. Sendo assim, pela falta de comprovação de um negócio jurídico existente entre as partes,
compreendo como inadequado o pedido de ressarcimento pelos danos materiais e a condenação por danos morais. No mesmo
sentido, transcrevo: “CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERNET. COMPRA DE IPHONE
EM SITE FALSO (CLONADO). FRAUDE APURADA PELO PRÓPRIO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO.
CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE VERIFICAR
A AUTENTICIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. FRAUDE EVIDENTE DIANTE DO DESPROPORCIONAL VALOR DE
MERCADO DO PRODUTO E O ANUNCIADO NO SITE “PIRATA”. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ”. (Processo:
71004944948 RS - Orgão Julgador - Quarta Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2014 Julgamento:
17 de Outubro de 2014 Relatora: Glaucia Dipp Dreher). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS
- Relação de consumo afastada. Golpe aplicado por terceiro, envolvendo a ré revendedora de veículos. Ausência de elementos
a ensejar a sua contribuição para a realização da fraude - Autor vítima de estelionato “Conto do prêmio” - RECURSO do autor
não provido. Sentença de improcedência mantida.” (Apelação Cível nº 9182524-31.2008.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes
1ª Vara Cível - Apelante: Carlos Renato Tomaz - Apelada: COTAC Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda - Juiz 1ª
Inst.: Dr. Max Gouvêa Gerth) “DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA EM SITE FALSO. DESPROPORÇÃO DO PREÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. 1. Imputar a responsabilidade a intuição
financeira no caso em testilha equivaleria a obriga-la a verificar toda causa geradora de boleto bancário, não sendo possível a
esta perquirir eventual legitimidade da relação comercial, antes de liberar o pagamento ao tomador. 2. O evento danoso ocorreu
por culpa exclusiva do consumidor, a uma porque o mesmo aparelho televisor é vendido no site oficial das Lojas Americanas
pelo valor de R$ 4.099,99 havendo evidente desproporção com o suposto valor anunciado. A duas porque o consumidor não
tomou os cuidados mínimos ao sequer verificar a empresa beneficiária do boleto emitido. 3. Recurso provido.” (TJSP; Apelação
1003362-59.2016.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV
- Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017). No caso, perceba-se que logo no
pagamento percebeu-se que o valor foi destinado a Raimundo Nonato (fl. 22). Em resumo, o réu não pode ser responsabilizado
pelo fato de o autor ter feito compra em site de terceiro fraudador. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
988,46, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em
havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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