TJSP 14/02/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
2006
- ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), SOCIEDADE
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1000226-74.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Mariana Tenório
Oliveira de Vasconcelos - - Harlan Diego Oliveira de Vasconcelos - Mm Turismo & Viagens S.a. (Max Milhas) - - AZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i)
Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso,
o réu é intermediador. É solidário, então, nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É incontroverso o atraso de mais de um dia de viagem. Também é
incontroverso e comprovado que os autores precisaram pagar hotel em Campinas (R$ 479,00 - fl. 26) e não usufruíram do
assento “conforto” (R$ 130,00 - fl. 23). O réu não comprova motivo de força maior. A tela da ANAC, indicado em fl. 37, “é de
inteira responsabilidade das empresas aéreas”. Assim, apesar de constar a informação em veículo oficial, trata-se de declaração
unilateral da própria ré. A existência de problemas técnicos não implica no afastamento da responsabilidade do réu (que é
objetiva), pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, não há como afastar a responsabilidade do réu. (iii) Em
relação aos danos morais, entendo-os cabíveis. A situação ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, vez que a negligência da
Ré em resolver a situação rapidamente, disponibilizando apenas um atendente para acomodar um voo inteiro, levou os autores
a perder um dia de viagem. Os autores foram impossibilitados de usufruir de uma diária que já havia sido paga por culpa
exclusiva da ré, portanto esta tem a obrigação de restituir o valor proporcional aos requerentes. Nesse mesmo sentido, temos:
“Indenização Transporte aéreo “Overbooking” Passageiros impedidos de embarcar em voo previamente contratado
Remanejamento para outro horário, com 4 horas de espera Dano moral caracterizado Quantum indenizatório Redução
Impossibilidade Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC.” (TJ/SP,
1004752-72.2017.8.26.0011, Relator(a): Souza Lopes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 22/03/2018, Data de publicação: 22/03/2018, Data de registro: 22/03/2018). “Ementa: Indenização.
Transporte aéreo internacional. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço evidenciada. Overbooking. Ré que não ofereceu nenhuma assistência aos Autores. Autora que é
portadora de doença celíaca e necessita de alimentação sem glúten, o que foi comunicado à Ré, mas não foi por ela oferecido.
Danos sofridos que devem ser indenizados pela Ré. Dano moral, arbitrado em R$ 7.500,00 para o Autor e de R$ 10.000,00 para
a Autora, que é mantido. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação atualizada (art. 85, § 11, CPC). Recurso
não provido.” (TJ/SP, 1036115-07.2017.8.26.0002, Relator(a): João Pazine Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2018, Data de publicação: 03/04/2018, Data de registro: 03/04/2018). Em
relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento
sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v.
23, p. 31-42, maio/ago 2002). Considerando que houve a perda de mais de um dia de viagem, penso que o valor de R$ 6.000,00
é o suficiente. No caso, observo que os autores estavam com bebe de colo e ainda tinham um evento para comparecer ao local.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A
atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são
devidos desde 29/11/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO os réus,
solidariamente, ao pagamento de R$ 609,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da inicial. Juros de
mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em
custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 408,12, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir
a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%,
nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição
de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de
trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO (OAB 127882/MG), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LAÍS ARAÚJO GUERRA (OAB 403432/SP)
Processo 1001860-08.2020.8.26.0361 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Rafael Ferreira Reinaldo - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
A via eleita é inadequada (ação de despejo), porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o Juizado Especial e
não está prevista no artigo 3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo. Nesse sentido o enunciado do FONAJE: “Enunciado 30. É
taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.” Nesse ponto, observo que ações tipicamente cautelares ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º