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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2007

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2007

antes sujeitas a procedimentos especiais não podem tramitar perante os Juizados Especiais. Transcrevo enunciado do FOJESP:
“Enunciado 17. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis
nos Juizados Especiais.” Neste esteira, a referida demanda deverá ser processada e julgada perante a justiça comum. Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado. No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB
203300/SP)
Processo 1001980-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Neusa Santos Novais Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95
“não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que
“somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas”. Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Para
fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1006491-29.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suzana
Silveira Gomes - Gr Serviços e Alimentação Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo
355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de
ação de dano moral, formulada pela autora em face da ré. Em síntese, a autora alega que comprou um salgado denominado
“hamburgão” junto ao estabelecimento da requerida, sendo que ao mastigar o alimento percebeu que havia um pedaço de
papelão dentro do mesmo. Em contestação, a ré alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que
compra os salgados de terceiro, mas que, mesmo assim, efetuou a devolução do valor do salgado à autora. (iii) Incabível, no
presente caso, o afastamento da responsabilidade pelo ocorrido em seu estabelecimento. Se o cliente adquire um salgado no
referido comércio, é clara a responsabilidade da ré pelos produtos que fornece, não podendo ser afastada a sua culpa. A autora
comprova o pedaço de papelão no salgado (fls. 13/14). A ré, por sua vez, não nega que o fato tenha ocorrido, apenas atribui
a responsabilidade à fabricante dos salgados. No entanto, afirma que realizou a devolução do valor do “hamburgão” à autora.
Inclusive, alega ainda que, a postura da fabricante fora tão inadmissível, que a própria ré rescindiu o contrato de fornecimento
de salgados junto à fabricante. Dessa forma, resta incontroverso que havia um pedaço de papelão no salgado adquirido pela
autora. (iv) O ocorrido gera dano moral. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO
RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO
DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016
e concluso ao Gabinete em 16/12/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em
função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal
resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em
seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra
a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação
adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art.
12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal
dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, o simples “levar à boca” do corpo estranho possui
as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 164405 RS 2016/0327418, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017). No entanto, em relação ao valor do dano moral,
este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o
ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito
da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões
que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os
direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago
2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais. A atualização
deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos
desde 15/11/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 546,58,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no
prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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