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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2011

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2011

Acidente de Trânsito - Cristian Dutra Moraes - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem como cadastramento
do(a) advogado(a), se houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 0002570-79.2019.8.26.0361 (processo principal 0014824-21.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bandeirante Energia S/A - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado acima, tantos quanto bastem para garantir a
execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora
realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar
agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção
dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr.
Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente
impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0005933-74.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Agibank S/A (Agiplan) - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Manifeste-se a autora acerca da petição e
documentos de fls. 165/167, no prazo de quinze dias. No silêncio, considerarei satisfeito o débito e extinguirei o feito. Intimemse. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Processo 0008529-31.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com
a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar
os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova
intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a
execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito
em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser
realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de
Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de
trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o
direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 0009590-24.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Vicente
da Silva - Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Arquivem-se. - ADV: SANDRA
BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0012160-80.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cnova
Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. Diante do retro certificado, caso a requerida ainda não tenha buscado o produto na residência
da autora, declaro o perdimento do bem em favor desta. Arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 0012507-16.2019.8.26.0361 (processo principal 1004170-21.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Mario Luiz Mizani Redondo - - Minalda Mizani Redondo e outro - Benedito Cardoso Filho Fica o executado, por seus patronos, intimado a apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls.
32/33, tendo em vista a penhora do valor total devido, fls. 34. - ADV: EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), SILMARA
PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP)
Processo 0013068-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral GUILHERME AUGUSTO DA MOTA FILHO - Vistos. Nos termos do Enunciado 39 do Fojesp, o preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno. E, nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil: “Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.” Assim, considerando-se que o presente recurso foi interposto no dia 16/12/2019, às 16:36 hrs,
e não vindo aos autos comprovação de recolhimento do preparo, deserto está o recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado e o
prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO
(OAB 283864/SP), RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)
Processo 0014122-41.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regiane
Cristina Veiga Chaves e outro - Vistos. Fls. 43 a 46. Apesar de Regiane ter apresentado contestação intempestiva, percebo que
a sua argumentação esbarra em matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva). Assim, manifeste-se o autor sobre a eventual
responsabilidade de Regiane pelo ocorrido. Prazo: 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: RAIMUNDO ARRAIZ CUNHA (OAB 287664/
SP)
Processo 0014908-85.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joaquim
de Oliveira - Intermed Promoção de Vendas Ltda - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 31 em favor
da parte autora, conforme conta indicada às fls. 36. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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